Justiça aceita denúncia contra acusados de matar Rubens Paiva
Nem a Lei de Anistia nem o prazo prescricional aplicam-se a militares acusados de reprimir opositores ao regime militar brasileiro e de cometer crimes contra a humanidade. Com esse entendimento, a Justiça Federal no Rio de Janeiro aceitou nesta segunda-feira (26/5) denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra cinco militares reformados do Exército sob a acusação de participarem do homicídio e da ocultação do cadáver do ex-deputado Rubens Paiva, em 1971.
O corpo de Paiva nunca foi encontrado. Segundo a denúncia, ele foi morto nas dependências do Destacamento de Operações de Informações – DOI do I Exército, nos fundos do Batalhão de Polícia do Exército, na capital fluminense. Foram acusados o ex-comandante do Doi e general José Antônio Nogueira Belham; o ex-integrante do Centro de Informações do Exército no Rio (CIE) Rubens Paim Sampaio; o coronel reformado Raymundo Ronaldo Campos e os militares Jurandyr Ochsendorf e Souza e Jacy Ochsendorf e Souza.
Para o juiz federal Caio Márcio Gutterres Taranto, da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, mesmo após 43 anos não foi extinta a punibilidade dos acusados pelos crimes de homicídio (qualificado por motivo torpe, prática de tortura e impossibilidade de defesa da vítima), ocultação de cadáver, formação de quadrilha armada e fraude processual.
O magistrado avaliou que a Lei da Anistia de 1979 só abrange atos punidos com fundamento em atos institucionais e complementares, e não condutas previstas no Código Penal. Embora o país estivesse em 1971 sob o Ato Institucional nº 5, de 1968, as condutas narradas na denúncia não se adequavam às restrições de direitos impostas pela ditadura, disse ele. “Em outras palavras, as condutas denunciadas tratam de práticas à margem e acima do sistema constitucional e legal em vigor, mesmo ponderando-se o regime da legislação de exceção e repressão. A mesma conclusão é obtida em relação aos Atos Institucionais de nº 13 e 14, ambos de 1969”, afirmou.
Uma segunda justificativa apontada por Taranto foi que crimes contra a humanidade impedem que ocorra prescrição, conforme a Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 1968. “Nesse contexto, o sentido e conteúdo de crime contra a humanidade deve ser extraído ponderando-se o histórico de militância política da vítima, inclusive sua atuação na qualidade de deputado cassado pelo movimento de 1964.” Além disso, o juiz federal disse que o Brasil promulgou em 1988 convenção interamericana na qual se comprometeu a prevenir e a punir atos de tortura em seu território.
Outros casos
Taranto apontou que a Justiça Federal do Rio já adotou teses semelhantes ao aceitar neste mês denúncia contra seis acusados de planejar um atentado a bomba nas dependências do complexo Riocentro, ocorrido em abril de 1981.
Outras iniciativas semelhantes, porém, ficaram frustradas. Em São Paulo, por exemplo, foi considerada prescrita a possibilidade de punir o coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra e o delegado aposentado Alcides Singillo, acusados de terem ocultado o corpo do estudante Hirohaki Torigoe, em 1972. No Pará, foi trancada Ação Penal contra o coronel Sebastião Curió, acusado sequestrar militantes de esquerda durante a guerrilha do Araguaia (1972-1975).
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0023005-91.2014.4.02.5101
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