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Nacional
Domingo - 08 de Junho de 2014 às 07:18

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Gravação telefônica produzida por investigador privado vale como prova para fundamentar a condenação do réu. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou válida a prova produzida por um detetive particular a pedido da mãe da vítima. O caso tratava de crime sexual e a vítima era menor de idade.

Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do Habeas Corpus, a Constituição proíbe as provas obtidas por meios ilícitos, como as que resultam da violação de domicílio, das comunicações e da intimidade, além daquelas conseguidas mediante tortura.

No entanto, continuou, apesar de prevalecer a doutrina da exclusão das provas ilícitas, a jurisprudência tem construído entendimento que favorece a adoção do princípio da proporcionalidade. O ministro ainda firma que o Supremo Tribunal Federal já aplicou esse princípio para admitir a interceptação de correspondência do condenado por razões de segurança pública. Para ele, a gravação em defesa do incapaz foi legal.

No STJ, a defesa do condenado pedia a sua absolvição com o argumento de que a gravação era prova ilícita. Afirmavam que o depoimento da vítima seria uma prova derivada da “escuta clandestina”, não podendo ser aceito em juízo, pois atingiria, assim, a ilicitude.

O relator destacou que a gravação foi realmente obtida por particular, mas com a suspeita de séria violação à liberdade sexual de uma adolescente de 13 anos de idade, crime de natureza hedionda. “A genitora da vítima solicitou a gravação de conversas realizadas através de terminal telefônico de sua residência, na qualidade de representante civil do menor impúbere”, narrou.

O Tribunal de Justiça capixaba entendeu que a conduta do réu feriu direitos fundamentais da vítima. E, existindo outras provas, como depoimentos de testemunhas, é possível a ponderação entre princípios jurídicos em colisão – no caso, o princípio da inviolabilidade do sigilo telefônico e o princípio da dignidade da pessoa humana. Afastou-se o primeiro porque o outro, de peso superior, foi violado.

Schietti considerou válido o consentimento da mãe para gravar as conversas do filho menor, pois conforme o Código Civil, menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo representados por seus pais.

“A gravação da conversa, nesta situação, não configura prova ilícita, visto que não ocorreu, a rigor, uma interceptação da comunicação por terceiro, mas mera gravação, com auxílio técnico de terceiro, pela proprietária do terminal telefônico, objetivando a proteção da liberdade sexual de absolutamente incapaz, seu filho, na perspectiva do poder familiar – vale dizer, do poder-dever de que são investidos os pais em relação aos filhos menores, de proteção e vigilância”, disse o relator.

Sobre a pena que deverá ser cumprida pelo réu, Schietti conclui que “a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.





Fonte: Consultor Jurídico

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