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Saúde
Sábado - 14 de Junho de 2014 às 07:35

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O alcoolismo crônico, atualmente, é reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde, que o classifica como síndrome de dependência do álcool. Trata-se de uma patologia que gera compulsão e leva o alcoólatra ao consumo descontrolado e a perda de discernimento sobre seus atos. Nesse contexto, antes de punir um empregado alcoólatra, o empregador deve encaminhá-lo ao INSS para tratamento. Caso o órgão previdenciário entenda pela irreversibilidade da situação, deverá tomar as providências necessárias à aposentadoria.

Com base nesses fundamentos, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu o recurso de um empregado para declarar nula a dispensa por justa causa aplicada pelo empregador, uma empresa do ramo têxtil. O ajudante de produção foi dispensado após ser advertido algumas vezes em razão de faltas ao serviço ou comparecimento alcoolizado.

De acordo com a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o patrão agiu corretamente, uma vez que o reclamante é alcoólatra desde os 25 anos e a condição não o teria impedido de exercer de forma estável suas funções. Tanto que, de acordo com laudo da perícia médica, quando foi dispensado, estava trabalhando e foi considerado apto. O juiz Geraldo Magela Melo observou que o empregado não foi afastado pela Previdência Social, nem passou por tratamento de qualquer natureza, apenas frequentou o grupo Alcoólicos Anônimos por algum tempo.

A conclusão do relator do recurso, no entanto, foi totalmente diversa. Para o desembargador Sércio da Silva Peçanha, o fato de o trabalhador ser portador de alcoolismo crônico é o aspecto mais relevante no caso. Tal informação se sobrepõe à constatação de que o empregado era pessoa capaz e consciente de suas atitudes, argumenta.

A própria dispensa por justa causa, ponderou o desembargador, se deu em razão de um histórico de faltas, várias por motivo de embriaguez. E, apesar de o empregado ter sido advertido em várias oportunidades, isso não o impediu de continuar comparecendo ao trabalho em estado de embriaguez. Foi o que revelou a prova documental apresentada pela própria empregadora.

"É patente que o alcoolismo impediu o Reclamante do exercício de suas atividades cotidianas", afirmou o relator, para quem está claro que a reclamada tinha ciência do estado de saúde do empregado. Com base no laudo pericial, registrou que o alcoolismo se caracteriza pelo consumo compulsivo de álcool, em que o usuário torna-se, progressivamente, tolerante à intoxicação produzida pela droga e desenvolve sinais e sintomas de abstinência quando ela é retirada. A síndrome de hiper-excitabilidade, característica da abstinência, tem como um de seus sintomas mais frequentes as convulsões. Nesse ponto, o relator constatou que o reclamante teve uma crise de convulsão depois que foi dispensado pela reclamada.

Segundo Peçanha, em casos como esse a jurisprudência já firmou o entendimento de que a dispensa não se justifica. Cabe ao empregador encaminhar o empregado ao órgão previdenciário para tratamento. Como esse procedimento não foi adotado, o relator deu razão ao recurso do trabalhador e declarou nulo o ato de dispensa, restabelecendo o contrato de trabalho e determinando sua recondução ao quadro funcional da empresa, com o devido encaminhamento para tratamento junto ao órgão previdenciário. Caso descumpra a decisão, a empresa terá de pagar multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.

Processo 0000442-83.2013.5.03.0039 RO





Fonte: Consultor Jurídico

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