Cargo acumulado indevidamente não entra na conta de tempo de serviço
O servidor que descumpre as condições exigidas para o exercício do cargo não tem direito de ter o tempo de serviço irregular contabilizado para a aposentadoria. Essa foi a tese da Justiça do Distrito Federal ao negar pedido apresentado por um agente policial que se licenciou da Polícia Civil do DF para tratar de assuntos particulares e acabou virando delegado em Goiás, sem deixar oficialmente a função anterior.
Somente nove anos depois ele voltou à corporação do Distrito Federal, depois de ser notificado sobre a acumulação ilícita de cargos. O autor queria incluir todo esse período na contagem de tempo de serviço, mas o 1º Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal avaliou que ele não tinha esse direito.
Para o juiz Marco Antonio do Amaral, “inexistem dúvidas de que o fato de o servidor licenciar-se, para trato de assuntos particulares, ainda que sem vencimentos do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta, não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal”.
Amaral disse que, “não tendo o autor observado as condições exigidas para o exercício do cargo de delegado de Goiás, porquanto acumulava indevidamente dois cargos públicos, agiu acertadamente o réu [governo do Distrito Federal] em indeferir a averbação do tempo de serviço prestado como delegado Civil do estado de Goiás”.
Sem entrar no mérito, a 1ª Turma Recursal do TJ-DF rejeitou o recurso que foi apresentado após a sentença. O problema foi a falta de recolhimento do “preparo” — taxa judicial específica para este fim. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 2013.01.1.108825-8
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