Revisão de benefício não viola direito de quem ainda não preencheu requisitos
O beneficiário de previdência privada deve respeitar o mutualismo e a submissão ao regime de capitalização da entidade. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em decisão unânime de sua 4ª Turma, acolheu Recurso Especial da Fundação Enersul, entidade fechada de previdência privada do Mato Grosso do Sul, para reformar decisão que garantia a revisão de aposentadoria de um beneficiário.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, os regulamentos dos planos de benefícios “podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que, no decorrer da relação contratual, não se confirmem, porquanto no regime fechado de previdência privada há um mutualismo e submissão ao regime de capitalização”, afirmou.
Na ação, o beneficiário alegou que o benefício suplementar não estava sendo pago em seu valor integral por conta de uma alteração feita após a contratação do plano de previdência. Segundo ele, no cálculo da complementação de sua aposentadoria, não foi levado em consideração o valor pago no regime geral da previdência social, mas sim um valor hipotético, sendo este maior do que aquele que recebe, “resultando em considerável prejuízo".
Salomão acrescentou que os artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem que as alterações feitas nos regulamentos dos planos de benefícios estão aplicadas a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador.
Disse, ainda, que “só há direito adquirido ao benefício — nos moldes do regulamento vigente do plano — no momento em que o participante passa a fazer jus ao benefício complementar de previdência privada”. O relator também defendeu que, apesar de o chamado “INSS hipotético” para o cálculo do benefício ter sido criado por alteração regulamentar, haveria direito adquirido em relação às normas do regulamento do plano de previdência privada vigente na ocasião de sua adesão ao contrato.
Em primeira instância, a Justiça deu provimento ao pedido para determinar a revisão do benefício, utilizando no cálculo da complementação da aposentadoria e da pensão o valor efetivamente pago pelo INSS. O acórdão de apelação manteve a decisão. De acordo com a sentença, “não há que se falar em aplicação do novo regulamento ao requerente, pois quando de sua adesão ao plano de benefícios, esses eram regulados pelas determinações do regulamento anterior, e não por essas novas modificações”.
A Fundação Enersul discordou e interpôs recurso no STJ alegando que tal revisão poderia prejudicar todos os demais beneficiários, sob o argumento de que a decisão contrariou o regulamento do plano de benefícios, comprometendo o equilíbrio financeiro-atuarial.
Segundo a entidade, não haveria fonte de custeio para a majoração do benefício, pois as reservas técnicas necessárias para garantir os benefícios são dimensionadas por técnicos, segundo critérios estabelecidos em normas atuariais e conjunturais. Dessa forma, deveria ser reconhecida a utilização do “INSS hipotético”, previsto no regulamento do plano. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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