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Cidades/Geral
Terça - 24 de Junho de 2014 às 01:29

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O Estado de Mato Grosso do Sul foi condenado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao pagamento de R$ 100 mil para a família de um aluno a soldado da PM morto em 2008 após realização de teste físico.

Conforme o processo, os alunos foram submetidos primeiramente ao treinamento da ordem unida, em sequência foram encaminhados para fazerem faxina e posteriormente à aula de educação física, quando foram submetidos a um percurso de 10 km de corrida, momento em que um dos alunos passou mal, vindo a falecer no dia seguinte em consequência de choque metabólico, acidose metabólica, edema e hemorragia pulmonar, insuficiência renal e hepática.

A autora da ação, afirmando que dependia financeiramente do filho, requereu a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 105 mil e patrimoniais no valor de um salário mensal, equivalente ao que o filho percebia na época, durante os prováveis 42 anos de sua vida produtiva.

O juiz de 1º grau considerou que a morte do aluno foi uma fatalidade, não sendo possível responsabilizar o Estado pelo fato. A autora da ação entrou com recurso, que foi julgado parcialmente procedente em segundo grau.

Para o relator do processo, desembargador Sideni Soncini Pimentel, “da leitura dos depoimentos constantes da própria Sindicância Administrativa, pode-se concluir o extenuante esforço físico a que o de cujus e demais alunos foram submetidos, ao se submeterem a aulas de ordem unida na quadra, realização de faxina, e logo após se sujeitarem a participar de corrida com percurso de 10 km. (…) Destarte, os fatos demonstram que a despeito do aluno Sidney ser portador da síndrome de Rabdomiólise, a morte foi desencadeada pelo excesso de esforço físico a ele infligido. Nesse sentido, estando o aluno em Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, o Estado assume a obrigação de preservação de sua integridade física e moral (art. 5º XLIX), competindo-lhe a adoção de medidas protetivas desses direitos fundamentais. (…) À luz destas considerações há responsabilidade do Estado pela morte de aluno soldado sob os seus cuidados, daí que é inarredável o dever de indenizar, sendo juridicamente insustentáveis os termos da sentença recorrida, estando, portanto, a merecer total reforma.”

Desta forma o desembargador condenou o Estado de mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 100 mil como indenização por danos morais e ao pagamento de pensão no valor de 1/3 do subsídio de um aluno soldado da Polícia Militar Estadual, por mês, desde a data do óbito. 





Fonte: Correio do Estado

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