Dosimetria de pena não pode ser baseada em deduções genéricas
A dosimetria da pena não pode ser baseada em deduções genéricas. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que condenou um homem a cinco anos de prisão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 dias-multa por receptação dolosa e porte ilegal de arma. O acórdão foi publicado nesta sexta-feira (27/6).
A sentença foi proferida após policias civis, cumprindo mandado de busca e apreensão, encontrarem um caminhão roubado e uma espingarda sem registro na casa do acusado. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, apesar de reconhecer que o réu tinha bons antecedentes.
“O valor do bem encontrado demonstra que o acusado é dado a estimular subtrações de monta, com grande prejuízo ao patrimônio alheio, ao passo que a manutenção da arma no local da apreensão do caminhão aponta que ela era destinada à segurança e manutenção da guarda do objeto ilícito”, diz trecho da decisão do TJ-SP.
A defesa do réu impetrou Habeas Corpus, no STJ, contra a decisão. O relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, rejeitou o pedido por entender que o HC não pode ser usado como substitutivo recursal. No entanto, ele analisou a hipótese de concessão de ordem de ofício para correção de eventual ilegalidade.
Assim, Cordeiro acolheu argumentação da defesa de que deduções genéricas sobre o valor do bem receptado e sobre a guarda da arma não seriam suficientes para impor regime mais severo, nem para aumentar a pena-base.
Segundo o Código Penal, em caso de receptação dolosa aplica-se o disposto no parágrafo 2, do artigo 155, que diz: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
Em sua decisão, Cordeiro sustentou que não há nexo direto entre o delito e a conclusão de que o réu faz da prática um meio de vida, não sendo possível também constatar isso a partir do valor do bem receptado.
“Esse nexo, ainda que existente, enquanto primário o réu, não poderia ter sido utilizado para negativar qualquer circunstância judicial ou justificar a fixação de regime de cumprimento mais gravoso do que apontado pela pena fixada, em homenagem ao princípio da presunção de inocência”, acrescentou. Assim, a pena foi reduzida para três anos de prisão, em regime aberto, e 20 dias-multa. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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HC 204.779
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