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Nacional
Quarta - 02 de Julho de 2014 às 18:13

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O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 78/1993, que autoriza o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a definir o tamanho das bancadas dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, e da Resolução 23.389/2013 do TSE, editada com base naquele dispositivo. Devido à ausência do número mínimo de oito votos, não houve a modulação dos efeitos da decisão no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130.


Último a se manifestar quanto à modulação, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, apresentou voto durante a sessão plenária que, nesta terça-feira (1º), concluiu os trabalhos da Corte referentes ao primeiro semestre de 2014. Ele ressaltou que, no caso, o princípio da segurança jurídica foi invocado para “perpetuar os efeitos de uma incursão indevida do TSE num campo em que qualquer democracia de peso constitui, sem dúvida alguma, área de atuação por excelência do legislador”, ou seja, o dimensionamento numérico da representação nacional e a fixação do tamanho das bancadas de cada unidade da federação.

“Nada acontecerá no Brasil se essa resolução do TSE, que o Supremo já entendeu inconstitucional, for extirpada do ordenamento jurídico”, avaliou o ministro. Ele entendeu que “é dever do Supremo Tribunal Federal fazer o que estiver ao seu alcance para incutir, no espírito dos agentes constitucionais, a necessidade de se cumprir a Constituição e as leis, e não o contrário”. Por essas razões, votou pelo indeferimento da modulação dos efeitos.
Quórum da modulação

Conforme estabelece o artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para se modular os efeitos de decisão é necessário que dois terços (oito votos) dos ministros se manifestem nesse sentido. Esse número não foi atingido, uma vez que o ministro Joaquim Barbosa não aderiu à corrente que propunha a modulação.

Embora não atingido o número mínimo de votos necessário, a maioria da Corte acompanhou o entendimento da ministra Rosa Weber. Com base no princípio da segurança jurídica e da anualidade, além de considerar que, com o afastamento do dispositivo da LC 78/93 do ordenamento legal criou-se um vácuo jurídico, ela propôs a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, com a adoção dos critérios estabelecidos na Resolução 23.389/2013, do TSE, enquanto não for editada nova lei complementar. Nesse sentido, com algumas ressalvas pontuais de entendimento, votaram os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski,

O ministro Joaquim Barbosa uniu-se aos ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki e Luiz Fux, segundo os quais a decisão de mérito do Supremo nas ações não promove vácuo jurídico. Dessa forma, entenderam que, nas eleições de outubro, devem ser adotados os mesmos critérios aplicados nas eleições de 2010.





Fonte: Ascom - STF

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