STJ mantém ação contra advogada acusada de roubar processo
O trancamento de ação penal em pedido de Habeas Corpus só é possível em situações de flagrante ilegalidade e quando não houver necessidade de aprofundamento no exame de provas. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de uma advogada acusada de subtrair processo de um cartório em Linhares (ES).
A defensora foi denunciada com base no artigo 337 do Código Penal, que prevê reclusão de dois a cinco anos para quem “subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público”.
Ela afirmou não ter ficado com os documentos e pediu que fosse reconhecida a atipicidade da conduta e ausência de justa causa para a ação, além da inépcia da denúncia, pois o Ministério Público não teria descrito o fato nem o dolo da maneira exigida pela lei.
Segundo o relator da ação, ministro Sebastião Reis Júnior, o MP apresentou elementos suficientes para apresentar a denúncia, incluindo depoimentos e vídeo, “não havendo que se falar em ausência de justa causa para a ação penal”.
Ele acrescentou que a “determinação de trancamento de ação penal, em sede de Habeas Corpus, só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria, o que não é a hipótese dos autos, na qual a pretensão requer aprofundamento no exame de provas”.
Para Reis Júnior, a instrução da ação penal deve prosseguir, com amplo direito ao exercício da defesa e do contraditório. Segundo ele, as imagens do circuito interno do cartório não permitem que se conclua pela atipicidade da conduta. “Certamente, ao longo do processo, com as devidas garantias legais e constitucionais, a questão será devidamente elucidada”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
RHC 42.925
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