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Economia
Sexta - 04 de Julho de 2014 às 21:43

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Um ex-empregado da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) pediu, mas não ganhou, indenização por danos morais, alegando ter sido induzido ao alcoolismo ao receber vales-cerveja da empresa. Porém, ele não comprovou nem mesmo que desenvolveu dependência ao álcool, segundo decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.

Os vales-cerveja eram distribuídos pela empresa como prêmio às equipes de trabalhadores que atingiam metas nas linhas de embalagem. Em sua defesa, a Ambev alegou que os vales eram fornecidos no máximo seis vezes por ano, e cada um na quantidade de 24 latas — o que foi confirmado por testemunhas.

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina foi desfavorável ao trabalhador, porque, segundo a decisão, “não há comprovação de que o autor desenvolveu dependência ao álcool”, uma vez que ele nada mencionou a esse respeito em seu depoimento e "tampouco as testemunhas ouvidas disseram que o demandante era alcoólatra”.

Recurso no TST

O trabalhador alegou em seu recurso ao TST que a empresa, como forma de complementar o seu salário, tinha a prática de premiá-lo com caixas de cervejas quando realizava muitas horas extras, conforme corroborado pelo depoimento das testemunhas, "induzindo-lhe ao alcoolismo". Afirmou também que sofreu danos à sua imagem, honra e dignidade, além de constrangimentos perante terceiros.

O ex-funcionário citou ainda violação do artigo 458 da CLT, o qual afirma que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, mas em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Mas a ministra relatora do caso, Dora Maria da Costa, argumentou que o artigo 458 da CLT não trata do direito à indenização por danos morais e que no caso em discussão, sequer ficou configurada a lesão ao trabalhador.

O TRT, diz a ministra "deixou registrado expressamente que o reclamante não produziu provas de modo a ensejar a indenização pretendida. Assim, afirmou não haver comprovação de que o reclamante desenvolveu dependência ao álcool”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC.





Fonte: Consultor Jurídico

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