TCE suspende editais para concessões em estradas
O conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Antonio Joaquim suspendeu por medida cautelar os procedimentos licitatórios referentes às Concorrências Públicas 38, 39, 40 e 41/2014 da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana de Mato Grosso (SETPU). O não cumprimento da cautelar até a decisão de mérito, poderá acarretar em multa diária de 50 UPFs-MT. Os processos referem-se à concessão dos serviços de manutenção e exploração, mediante cobrança de pedágio, de diversas rodovias integrantes do sistema rodoviário de Mato Grosso. A cautelar atende a uma representação externa movida pela empresa NG1 Engenharia e Consultoria Ltda – EPP.
A decisão cautelar, publicada no Diário Oficial de Contas determina ao gestor da SETPU, Cinésio Nunes Oliveira, que suspenda as concorrências públicas e se manifeste num prazo de 15 dias em razão de supostas irregularidades nos Processos Administrativos 305237/2014, 304753/2014, 304911/2014 e 305250/2014 relativas às Concorrências Públicas 38/2014, 39/2014, 40/2014 e 41/2014. A Concorrência Pública 38/2014 compreende os trechos Entrº BR-364 (Bauxi/MT) – Entrº MT-343 (Barra dos Bugres/MT) da Rodovia MT-246, Entrº MT- 246 (Barra dos Bugres/MT) – Entrº MT-358 (Assari/MT) da Rodovia MT-343, e Entrº MT- 343 (Assari/MT) – Entrº BR-364 (Campo Novo do Parecis/MT) da Rodovia MT-358, totalizando a extensão de 204,6 Km.
A Concorrência Pública 39/2014 refere-se ao trecho Alto Araguaia (Entrº BR 364) a Alto Taquari – Divisa MT/MS da Rodovia MT-100, na extensão total de 91,40 Km. No caso do edital 40/2014 trata do trecho Entrº BR 364 (Posto Zulli) – Portela – Entrº MT – 249 – São José do Rio Claro (100,0 Km) da Rodovia MT-010 e do trecho Campo Novo do Parecis – Entº MT – 235/249 – Entº MT-010 – Nova Mutum (211,2 Km) da Rodovia MT-235/249, no total de 311,2 Km. Por fim, a Concorrência Pública 41/2014 compreende o trecho Paranatinga a Primavera do Leste da Rodovia MT-130, totalizando a extensão de 145,0 Km.
Os editais não observaram o prazo disposto no art. 41, §2º da Lei 8.666/93 para apresentação de eventual impugnação do edital e não houve prévia manifestação da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER), uma determinação no artigo. 18 da Lei Estadual 8.264/2004, e da PGE, nos termos dos artigos 38, parágrafo único da Lei de Licitações, 132 da Constituição Federal e da Lei Estadual 111/2012
Antonio Joaquim afirma que foi verificado que de fato na cláusula 7.1 dos editais das concorrências públicas (fl. 67 – doc. 122109/2014) foi previsto que a impugnação ao edital deveria ser protocolada na sede da SETPU até 5 (cinco) dias úteis antes da data de início da sessão pública da licitação. Tal disposição vai de encontro ao previsto no art. 41, §2º da Lei 8.666/93, o qual prevê que o prazo de impugnação é de 2 (dois) dias úteis. "Ou seja, no caso concreto, os interessados teriam direito a mais 3 (três) dias úteis para protocolar suas impugnações, o que carateriza uma clara restrição à participação no certame", disse.
Ainda de acordo com as cópias dos procedimentos administrativos não houve prévia manifestação da AGER e da PGE."Saliento que o artigo 18 da Lei Estadual 8.264/2004, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços e obras públicas no âmbito do setor rodoviário, é claro ao mencionar a necessidade de se ouvir a AGER no que couber os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos" afirma. Antonio Joaquim lembra ainda que a agência foi criada especificamente com a finalidade de regulamentar a concessão e permissão de serviços e obras públicas do setor rodoviário, incontestavelmente ela deve participar de todos os procedimentos afetos a essa área.
Também foi instaurado inquérito civil pelo Ministério Público Estadual, mediante a Portaria 24/2014, com objetivo de apurar irregularidades nos procedimentos licitatórios das concorrências públicas oportunidade em que foi expedida a Notificação Recomendatória 3/2014 ao secretário da SETPU, recomendando a suspensão imediata dos editais, bem como as suas retificações ou anulações. Por este motivo, por determinação do conselheiro, foi encaminhada ao Ministério Público Estadual, para fins de conhecimento, uma vez que tramita na entidade inquérito civil que abrange o objeto desta representação. (Com ascom TCE/MT)
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