Servidora comissionada demitida por se negar fazer campanha será indenizada
Demitir funcionário público em cargo de confiança que se nega a fazer campanha política é abuso de direito e gera indenização por danos morais e materiais. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao negar provimento ao recurso do município de Castilho (SP).
Foi mantida integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Andradina, que condenou o ex-prefeito Lourival da Cruz ao pagamento de cerca de R$ 20 mil de indenização por danos morais e materiais por ter destituído uma professora do cargo de confiança para o qual a nomeara, por ela ter se negado a fazer campanha política para ele.
Defesa do prefeito
A prefeitura se defendeu, afirmando em seu recurso que "a prova dos autos não demonstrou a prática de qualquer ato lesivo pela Administração Municipal", e lembrou que a professora "ocupava função de confiança, passível de retirada a qualquer momento". Defendeu-se, também, afirmando que não houve qualquer determinação, por parte do prefeito, a que os titulares de cargos dessa espécie participassem da sua campanha de reeleição.
Mesmo tendo negado a acusação feita pela funcionária, o prefeito argumentou que "não é desarrazoado que o prefeito conte com a colaboração dos titulares de cargos e função de confiança na sua campanha eleitoral" e que "a simples retirada da reclamante do cargo não é capaz de provocar dano moral e que, em se tratando de cargo temporário, não há falar-se no pagamento das gratificações de função futuras".
Alegações da trabalhadora
Consta dos autos que a reclamante era professora da rede municipal do prefeito desde 2 de maio de 2005, e que, em 6 de fevereiro de 2009, candidatou-se e foi aprovada para a função gratificada de professor coordenador pedagógico na creche em que trabalhava.
Contudo, no ano de 2012, segundo a inicial, a autora passou a ser procurada por integrantes da campanha eleitoral do prefeito, que buscava a reeleição, visando à sua participação na campanha.
Consta que a coordenadora teria sido "convocada" a adesivar seu veículo particular, para divulgar a candidatura do prefeito. Como ela se recusou, foi destituída da função comissionada em 8 de agosto de 2012. Segundo a funcionária, outros 12 funcionários foram vítimas de idêntica atitude por parte do empregador.
Abuso de direito
O relator do acórdão, o desembargador Luiz José Dezena da Silva, ressaltou que não se discute o fato de que a função da professora é de caráter de confiança e que cabe ao prefeito "a escolha final do candidato".
Porém, lembrou que "a autorização jurídica de demissão ‘ad nutum' não pode, por óbvio, ser utilizada pelo reclamado como ferramenta para o atendimento de seus desígnios escusos" e isso caracteriza, "sem sombra de dúvida, nítido abuso de direito, a que alude o artigo 187 do Código Civil", concluiu.
As provas de testemunhas tanto da reclamante como da reclamada comprovaram os argumentos da professora. A primeira delas, também professora da rede municipal, afirmou que na escola onde trabalhou, "o diretor e o coordenador foram destituídos de seus cargos de confiança por terem se negado a colocar o adesivo da campanha de reeleição do prefeito à época".
A testemunha seguinte, trazida pelo prefeito, em vez de negar o que foi afirmado pela reclamante, acabou por ratificá-la integralmente, ao afirmar que ela "presenciou uma diretora de escola chegando ao departamento de educação, a fim de comunicar o diretor no sentido de que havia sido contatada pelo coordenador da campanha do prefeito para reeleição, e sido intimada a se deslocar até o comitê para adesivar o carro com o adesivo alusivo à campanha de reeleição, pois do contrário seria retirada da função gratificada e retornaria à função de professora". De acordo ainda com essa testemunha, outros diretores e coordenadores relataram o mesmo fato.
Moeda de troca
Para o colegiado, é evidente que "o então chefe do Executivo Municipal utilizou o seu poder de mando e gestão para coagir os empregados designados a funções de confiança a que apoiassem sua candidatura à reeleição". Também entendeu como "indiscutível" que o prefeito não pode se valer dessa liberdade como uma "moeda de troca, passível de comprar o apoio de partidários e de castigar os opositores momentâneos".
A Câmara ressaltou o fato de que é "curioso, para não dizer assustador", que o recurso ordinário do reclamado, "simplesmente insiste em advogar a regularidade desse procedimento, ao afirmar, em relação aos empregados colocados em postos de confiança, que ‘é comezinho esperar-se que esses ocupantes colaborem com a campanha eleitoral de quem os nomeou'".
O acórdão concluiu, assim, que foi configurado "o abuso no exercício do direito por parte do município-réu, consubstanciado na retirada da função comissionada da reclamante como represália pela sua recusa a apoio político", e por isso, "merece ser mantida a indenização material deferida em sentença, no equivalente ao valor das gratificações de função a que faria jus a obreira até o final de 2012, com base nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil".
Quanto aos danos morais, o colegiado entendeu que este também ficou configurado, "diante da constatação do ato ilícito cometido pelo recorrente", isso porque "da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0001743-15.2012.5.15.0056-RO
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