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Nacional
Terça - 15 de Julho de 2014 às 14:57

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Nos atos de desaposentação, exigir a filiação obrigatória ao regime da Previdência Social sem a respectiva retribuição financeira aos segurados é inconstitucional. Este entendimento foi aplicado pelo juiz federal Carlos Roberto Alves dos Santos, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, que negou recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão que reconheceu o direito à desaposentação a um homem.

A sentença anterior, do juiz Warney Paulo Nery Araújo da 15ª Vara, deu razão ao direito à desaposentação com fundamento no entendimento da jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. 328.101/SC, DJ de 20/10/2008). Ele afirmou que a renúncia à aposentadoria é possível, pois trata-se de um direito patrimonial disponível. Quando isso ocorre por vontade do segurado, cabe a contagem do tempo de serviço para obter a nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.

"Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador. O ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos”, escreveu na decisão.

O INSS apresentou recurso alegando ser contra a desaposentação com base na norma contida no § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, que vincula os aposentados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), negando a possibilidade de utilizar da nova atividade para alterar de alguma forma a aposentadoria de que já são titulares.

Decisão do recurso
No recurso julgado na 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais o homem foi representado pelo advogado Hallan Rocha. O juiz federal Carlos Roberto Alves dos Santos afirmou que o artigo 18 da Lei 8.213/91 foi considerado inconstitucional diante da inexistência de respectiva retribuição financeira ao segurado, conforme prevê artigo 201 da Constituição Federal.

“Tendo sido comprovado que, após a aposentadoria, o segurado continuou trabalhando e contribuindo para o RGPS, as novas contribuições devem ser consideradas para fins de concessão de novo benefício, com a eventual majoração do salário de benefício em face dos novos salários de contribuição utilizados”, considerou o magistrado.

Para Hallan Rocha, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade solidifica a possibilidade de desaposentação. "É impensável um sistema custeio da Previdência Social que não leve em conta um caráter bilateral, ou seja, de contribuição e retribuição".

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Recurso 0037367-15.2013.4.01.3500





Fonte: Consultor Jurídico

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