Cidinho intervém e IBAMA libera pulverização aérea de ativos para safra 2012/13
A pulverização aérea dos ativos imidacloprido, clotianidina, fipronil e tiametoxam, assunto que foi pauta para intervenção do senador Cidinho Santos junto à Casa Civil e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), acaba de ser autorizada, pelo IBAMA, para a safra 2012/2013.
O órgão ambiental havia desautorizado a aplicação desses ingredientes em época de floração, proibindo o uso dos ativos imediatamente antes do florescimento ou quando for observada a visitação de abelhas na cultura. Mas, de acordo com o senador, é exatamente nesse período que se faz necessária a aplicação aérea desses produtos, ou seja, a pulverização, devido à impossibilidade de utilizar maquinários nas lavouras.
O IBAMA – órgão responsável por promover o controle de agrotóxicos-, foi acionado pelo ministro da Agricultura, Mendes Ribeiro, que enviou comunicado reconsiderando os contratos já celebrados e as expectativas geradas por parte dos produtores rurais de Mato Grosso.
O impedimento do uso desses ativos, segundo alertou Cidinho, causaria prejuízos incalculáveis aos agricultores mato-grossenses que, já haviam adquirido produtos com essa composição para serem aplicados na próxima lavoura.
Mas, de acordo com o secretário de Controle Ambiental do Ibama, Márcio Rosa Freitas, a medida é “uma janela de aplicação”, ou seja, poderá ser utilizada somente para algumas culturas e ainda, em conformidade com as orientações do IBAMA. As empresas também terão que fornecer ao órgão e ao MAPA relatório mensais de aplicações aéreas.
Veja, na íntegra, a portaria do Ministério:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DOU de 03/10/2012 (nº 192, Seção 1, pág. 3)
Dispõe sobre a aplicação aérea dos ingredientes ativos imidacloprido, clotianidina, fipronil e tiametoxam
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMEN-TO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, II, do Anexo I do Decreto 7.127, de 4 de março de 2010, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, II e V, do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007,
considerando as competências conferidas pela Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 aos órgãos federais do meio ambiente e da agricultura para promover o controle de agrotóxicos, seus componentes e afins;
considerando a necessidade da adoção conjunta de medidas de precaução na aplicação, por via aérea, de produtos agrotóxicos que contenham imidacloprido, clotianidina, fipronil e tiametoxam, já estabelecidas pelo Comunicado IBAMA de 19/07/2012;
considerando a necessidade de minimizar os impactos econômicos causados sobre determinadas culturas agrícolas decorrentes da adoção imediata das medidas previstas no Comunicado, em razão de contratos já celebrados e expectativas geradas para a safra 2012 2013;
considerando o reconhecimento da SDA/MAPA quanto à necessidade de um prazo para que os agricultores busquem alternativas aos produtos ou à forma de aplicação destes em algumas culturas, resolvem:
Art. 1º – Fica excepcionalmente e temporariamente autorizada a aplicação, por aeronaves agrícolas, de produtos agrotóxicos que contenham os Ingredientes Ativos Imidacloprido, Tiametoxan e Clotianidina para as culturas de arroz, cana-de-açúcar, soja e trigo até o dia 30 de junho de 2013.
Art. 2º – Estas aplicações deverão ser realizadas sob as seguintes condições:
I – o tamanho da gota e a distância de recuo da borda da cultura a ser observada nas aplicações por aeronaves agrícolas: Classe de tamanho de gotas Distância do recuo da Bordadura Grossa ou muito grossa (> 400µm) 50 metros Média para a grossa(200 a 400µm) 50-100 metros Fina(< 200µm) Mínima de 100 metros
II – as aplicações aéreas deverão ocorrer em alturas inferiores a 4 metros a fim de minimizar a deriva.
Art. 3º – A aplicação do disposto no art. 1º para a cultura da soja deve observar o seguinte:
I – deverá ser restrita a 1 (uma) única aplicação aérea durante todo o ciclo da cultura para o controle de pragas agrícolas em especial os percevejos (Piezodorus guildinii, Euschistus heros, Nezara viridula);
II – ficam permitidas, apenas para áreas de produção de sementes de soja, 2 (duas) aplicações para o controle de pragas agrícolas em especial os percevejos (Piezodorus guildinii, Euschistus heros, Nezara viridula).
III – deverá ser restrita ao seguinte período:
a) na região Centro-Oeste (MT/GO), de 20 de novembro de 2012 a 1º de janeiro de 2013;
b) na região Norte, de 1º de janeiro de 2013 a 20 de fevereiro de 2013;
c) na região Sul, de 1º de dezembro de 2012 a 15 de janeiro de 2013.
Art. 4º – A aplicação do disposto no art. 1º para a cultura da cana-de-açúcar fica restrita a uma única aplicação aérea durante todo o ciclo da cultura, a ser realizada 30 dias antes da colheita, quando houver a impossibilidade de entrada de equipamentos terrestres, para controle da cigarrinha da raiz (M. fimbriolata).
Art. 5º – Para promover as aplicações autorizadas por este Ato, os produtores rurais deverão notificar os apicultores localizados em um raio de 6 km das propriedades onde os produtos serão aplicados, com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 6º – As empresas de aviação agrícola ficam obrigadas a enviar mensalmente ao MAPA e ao IBAMA relatório operacional das aplicações aéreas feitas com estes produtos, conforme o modelo já adotado pelo MAPA, como condição para a regularidade das aplicações permitidas pelo art. 1º .
I – a ocorrência de qualquer fenômeno relacionado à mortandade de polinizadores ou a colapso de colméias ocorridos em decorrência da aplicação por aeronaves dos produtos objetos deste comunicado deverá ser notificada imediatamente às autoridades indicadas no caput.
Art. 7º – A qualquer momento e por ação motivada, o MAPA ou o IBAMA poderão revogar a presente autorização provisória.
ENIO MARQUES PEREIRA – Secretário de Defesa Agropecuária
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR – Presidente do IBAMA
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