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Nacional
Sexta - 18 de Julho de 2014 às 21:57

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A Justiça Federal de Rondônia declarou a inconstitucionalidade incidental de dispositivos legais que permitem a quebra de sigilo fiscal de cidadãos contribuintes por parte de autoridades fazendárias. Trata-se da Lei Complementar 105/2001 e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 807/2007. O Mandado de Segurança foi proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil de Rondônia.

O juiz federal substituto da 2ª Vara, Flávio Fraga e Silva, concedeu na segurança o direito dos advogados e das sociedades de advogados com registro na OAB-RO de não terem seu sigilo bancário quebrado diretamente pela autoridade fiscal, nem de sofrer os efeitos de referida Instrução Normativa, quanto ao envio de informações protegidas pelo sigilo bancário (movimentações financeiras) à Receita Federal do Brasil.

Em sua decisão, o juiz explicou que a quebra de sigilo necessita de uma decisão judicial fundamentada, sob pena de invalidade. "Assim, não cabe a legitimação de outorga de poder a qualquer órgão estatal para que passe a desempenhar atribuição exclusiva do Poder Judiciário, sob pena de violação dos princípios do juiz natural, duplo grau de jurisdição, independência e autonomia dos poderes e da inafastabilidade do controle jurisdicional", registrou o juiz.

O juiz deu razão ainda ao argumento apresentado pela OAB-RO de que o Supremo Tribunal Federal já declarou, em sede de repercussão geral, ser inconstitucional disposição legal que autoriza órgão de administração o acesso a informações protegidas por sigilo constitucional sem ordem judicial.

“A invasão da intimidade e da vida privada, mediante a violação das informações dos cidadãos brasileiros constitui odiosa afronta aos princípios constitucionais básicos, sobretudo aos direitos e garantias fundamentais”, disse o presidente da OAB-RO, Andrey Cavalcante.

Membro consultor da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, o advogado tributarista Breno de Paula, designado pela OAB-RO para ajuizar a medida judicial, afirmou que "a gravidade dos fatos e a necessidade de preservar a integridade da Constituição Federal, justiticaram a atuação do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil que cumpriu suas finalidades institucionais de defesa do Estado Democrático de Direito, conforme o disposto no artigo 44 da Lei 8.906/94.”Com informações das Assessorias de Imprensa da OAB e da OAB-RO.

Clique aqui para ler a decisão.





Fonte: Consultor Jurídico

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