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Nacional
Terça - 22 de Julho de 2014 às 08:43

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Não há distinção entre organizadoras de evento esportivo e a patrocinadora da competição, já que a segunda também tem proveito econômico com a atividade. Foi o que entendeu a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao condenar a Puma Brasil a pagar R$ 15 mil a um paratleta desclassificado de um torneio por erro de cronometragem. O pagamento será dividido com as empresas que organizaram e idealizaram o evento.

Cadeirante e maratonista, o competidor gaúcho foi aceito para participar, em igualdade de condições, de uma corrida promovida em Porto Alegre no ano de 2011. Embora tenha chegado em primeiro lugar, ele foi desclassificado, a pretexto de que não teria sido captado o seu tempo de realização da prova. Por isso disso, não foi chamado ao pódio nem recebeu a premiação: uma medalha e um par de tênis.

A falha fez as rés serem condenadas em primeira instância a pagar R$ 32 mil por danos morais. Em recurso ao TJ-RS, a Puma sustentou que foi mera patrocinadora do evento em questão, “emprestando” seu nome, mas não sendo responsável pela organização. Já a organizadora alegou que não houve nenhuma situação anormal capaz de abalar a honra ou a dignidade do competidor.

Para o relator, desembargador Miguel Ângelo da Silva, é inequívoca a legitimidade passiva da Puma, inclusive porque o evento foi feito com “o evidente propósito de divulgar a sua marca comercial e dar-lhe a maior visibilidade possível”. Ele avaliou que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, fazendo com que o prestador de serviços responda por quaisquer danos causados por defeitos gerados, independentemente da existência de culpa.

Com o problema na contagem de tempo, ficou frustrada a “legítima expectativa do autor de receber a premiação pelo esforço despendido”, disse Silva. “Houve gritante desconsideração à pessoa do autor, candidato regularmente inscrito no evento, pouco importando se o motivo para que tal ocorresse fosse o escopo de discriminação ao atleta cadeirante.”

Abalo pequeno
O valor da indenização foi reduzido de R$ 32 mil para R$ 15 mil. O colegiado baseou-se na inexistência de premiação em dinheiro e no entendimento de que não houve “abalo significativo” com a “prestigiosa trajetória [do participante] como atleta paraolímpico”. “O abalo sofrido com essa experiência negativa certamente não perdurou por tempo excessivo”, diz o acórdão, unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.
0500286-57.2013.8.21.7000





Fonte: Consultor Jurídico

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