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Quinta - 24 de Julho de 2014 às 13:32

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O deputado federal e presidente regional do DEM, Júlio Campos, afirmou que a sigla "não abre mão" da garantia legal de indicar o substituto do senador Jaime Campos na disputa ao Senado. Ele é o responsável por conduzir o processo que definirá o novo candidato.

Ao MidiaNews, o parlamentar explicou que os possíveis nomes já estão sendo discutidos e, na próxima semana, a Executiva Estadual do DEM, com as principais lideranças do Interior, deve estar na Capital para a definição.

Segundo o secretário-geral do Instituto de Direito Eleitoral de Mato Grosso, advogado Maurício Magalhães Faria Neto, explicou que, de acordo com três dispositivos da legislação, o DEM tem a prerrogativa de indicar quem será o substituto de Jaime para vaga (leia abaixo).

"Após oficializar legalmente a renúncia do Jaime, o partido vai decidir o que fazer. Vamos nos reunir e ver se indicamos alguém do DEM, ou alguém da coligação"

Júlio explicou que irá ampliar as discussões para a definição.

“Após oficializar legalmente, perante o Tribunal Regional Eleitoral, a renúncia do Jaime, o partido vai decidir o que fazer. Vamos nos reunir e ver se vamos indicar alguém do DEM, ou se vamos indicar alguém da coligação. Não podemos tomar nenhuma atitude sem antes consultar nossos correligionários. Mas não abrimos mão de participar ativamente do processo”, afirmou.

Júlio, que conversou nesta quarta-feira (23) com o deputado estadual Dilmar Dal’Bosco (DEM) e com o seu irmão, Dilceu Dal’Bosco (DEM), se reúne, nesta quinta, com a deputada estadual Luciane Bezerra (PSB) e o deputado federal Nilson Leitão (PSDB).

Os dois últimos estão sendo cotados como possíveis nomes para o lugar de Jaime. A parlamentar é, inclusive, a segunda suplente ao Senado.

Legislação eleitoral

O deputado federal Júlio Campos, que conduzirá processo de escolha O advogado Maurício Magalhães Faria Neto explicou os dispositivos legais que dá preferência ao DEM na definição do novo candidato.

O primeiro é o Código Eleitoral, no artigo 101, que cria a possibilidade de cancelamento do registro.

O segundo é a lei nº 9504/97, no artigo 13, parágrafos primeiro e segundo.

“A lei avança um pouco mais e diz que fica a cargo do partido a preferência para indicar um substituto. Aí sim, caso o partido renuncie a essa preferência, cabe a maioria absoluta dos órgãos executivos dos partidos da coligação a escolha”, explicou Neto.

"O que é válido lembrar é que, por mais que a desistência tenha partido do DEM, permanece com ele o direito a escolha" A última normativa, explicou, é a resolução de número 23.405 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no artigo 61.

“O parágrafo segundo determina que o prazo máximo para a escolha de um substituto é de até 20 dias antes do pleito. É nesse artigo também que é explicado, passo a passo, como essa substituição deve ser feita. O que é válido lembrar é que, por mais que a desistência tenha partido do DEM, permanece com ele o direito a escolha. A não ser que ele abra mão dela”, completou.

O advogado também reforçou que a escolha de um novo nome não inclui os suplentes.





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