Administração deve pagar por serviço prestado mesmo que contrato seja nulo
Mesmo quando um contrato de prestação de serviço é considerado nulo, a Administração Pública deve pagar pelo trabalho, desde que seja comprovada a boa-fé de quem o executou. Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pague pelos serviços de engenharia elétrica prestados em 2001 no Assentamento Santa Maria do Ibicuí (RS).
Para a relatora do processo, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, o engenheiro responsável pelo projeto da rede elétrica, autor da ação, não deve ser responsabilizado pela conduta temerária dos agentes públicos. Conforme as provas anexadas nos autos, o contrato foi feito informalmente entre o profissional e o líder do assentamento, com a concordância do representante do Incra, que teria participado da negociação e se comprometido a repassar a verba de R$ 61 mil.
“Ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade”, escreveu Marga, em seu voto.
O contrato estipulava que o pagamento seria feito quando fosse aberto o edital de execução da rede, o que ocorreu em agosto de 2002. Mesmo tendo colocado em prática o projeto, o Incra seguiu protelando o pagamento.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente sob o argumento de que o Incra não poderia ser cobrado diretamente, mas apenas de forma regressiva pelos assentados, que seriam os reais contratantes, decisão que levou o autor a recorrer ao tribunal.
“No caso dos autos, verifico estar comprovada de forma bastante clara que o autor, de boa-fé, prestou serviço na elaboração de projeto de eletrificação rural para o Assentamento Santa Maria do Ibicuí, que era da responsabilidade do Incra, tendo sido intermediado pelo representante do assentamento”, analisou a desembargadora. O Incra deverá pagar o valor com juros e correção monetária retroativos à data do contrato. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
AC 5006174-11.2012.404.7100
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