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Nacional
Segunda - 08 de Setembro de 2014 às 16:22

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A proibição de frequentar determinados lugares demonstra condição obrigatória para a suspensão do processo, mas a Lei 9.099/95, no artigo 89, prevê que o magistrado poderá especificar outras condições relativas à suspensão, desde que elas sejam adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao conceder Habeas Corpus a um homem que teve pena suspensa, mas as condições da suspensão foram consideradas inadequadas. O réu, um pescador de Tocantins, foi denunciado com base no artigo 34 da Lei 9.605/1998 por pescar em local proibido — dentro do Parque Nacional do Araguaia (TO) —, na companhia de outras duas pessoas. Eles estavam em uma canoa, com uma vara de pescar com molinete.

O pescador concordou com as condições estabelecidas pelo Ministério Público Federal para concessão do benefício do artigo 89 da Lei 9.099/1995 (suspensão condicional do processo), e com a determinação de recomposição do dano ambiental (art. 28 da Lei 9.605/1998). O juiz, porém, proibiu o acusado, em sentença, de frequentar locais “inadequados à moral e aos bons costumes” e também de portar armas, ainda que com autorização.

O réu então alegou que as condições impostas são desproporcionais, inadequadas e não têm sintonia com o delito. Na visão do relator do processo, o juiz federal Renato Martins Prates, “nada indica que um acusado de pesca em lugares proibidos, a priori, frequente ‘locais inadequados à moral e aos bons costumes’”.

Para o magistrado, além de vaga e indeterminada, a expressão usada pelo juiz pode gerar dificuldade na verificação de seu cumprimento. “Tampouco (há) qualquer indicação de que o paciente, cuja vara de pescar e molinete foram apreendidos, seria dado à prática de atos violentos ou que estivesse portando ou alguma vez tivesse portado, legal ou ilegalmente, arma de fogo.”

Com esse entendimento, o magistrado concedeu o Habeas Corpus para excluir as duas condições impostas pelo juiz de primeiro grau. Seu voto foi acompanhado de forma unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0005874-44.2013.4.01.0000/TO





Fonte: Consultor Jurídico

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