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Nacional
Segunda - 08 de Setembro de 2014 às 18:47

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Carregar uma arma com registro vencido não é crime, é apenas infração administrativa. Assim decidiu o ministro Marco Aurélio Bellizze (foto) da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o caso de um empresário que tinha o registro de uma pistola no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), mas o documento estava vencido. Para a polícia, o vencimento do registro configurava o ilícito penal “posse irregular de arma de fogo de uso permitido”, cuja pena é detenção de um a três anos, e multa.

Para o ministro, o caso não pode extrapolar a esfera administrativa. Ele defende que o Poder Público sabia que o empresário tinha a posse, já que detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido, e por isso, poderia rastreá-lo se fosse necessário. Para ele, não há ofensividade na conduta. “A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal.”

O empresário foi denunciado por ter irregularmente uma pistola e cartuchos de munição em sua casa. Ele foi preso em flagrante e o valor da fiança foi estipulado em R$ 35 mil. Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou-o por porte de arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Mesmo após a defesa do empresário impetrar Habeas Corpus, o TJ-SP manteve a condenação.

No STJ, o advogado do réu, Eduardo Nunes de Souza, do Nunes de Souza Advogados Associados, interpôs novamente Habeas Corpus alegando não haver justa causa para a ação penal em razão da atipicidade da conduta denunciada. Segundo Souza, o homem tem a posse regular da arma e os vencidos configuraram apenas irregularidade administrativa, não ilícito penal.

Para o advogado, é preciso separa o “bandido” que consegue arma de fogo por meio ilícito e o cidadão de bem, que compra a arma de forma lícita e como determina a lei, mas que só não faz a renovação por entraves criados pela administração.

O ministro reconheceu que para ter uma arma de fogo de uso permitido, a legislação exige que o artefato seja devidamente registrado e que este registro seja periodicamente renovado. “A ausência ou a invalidade do registro torna irregular a posse da arma de fogo de uso permitido”, afirmou na decisão.

Entretanto, Bellizze a exigência do registro é permitir que o Estado tenha controle sobre as armas existentes em todo o país. E a falta de renovação do registro, segundo Bellizze, não impediu esse controle.

“Não consigo enxergar na pessoa que se omite ou demora renovar o registro um criminoso que deva ser punido de forma automática pelo Direto Penal. Talvez por esse motivo, Projeto de Lei 372/012, em trâmite na Câmara dos Deputados, que visa substituir a Lei 10.826/03, somente prevê com típica conduta de possuir arma de fogo sem registro”, decidiu. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão.

Habeas Corpus 294.078 – SP





Fonte: Consultor Jurídico

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