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Nacional
Sábado - 13 de Setembro de 2014 às 22:09

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Para que o direito de defesa seja garantido, o auto de infração não precisa detalhar o problema encontrado pela fiscalização, basta a suficiente descrição dos fatos e o enquadramento normativo necessário. Com esse entendimento, o desembargador Carlos Muta do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu que o auto lavrado pela Capitania Fluvial da Hidrovia Tietê-Paraná com aplicação de multa de R$ 1.540 tinha a devida descrição da conduta imputada e de sua tipicidade frente à legislação.

A multa foi aplicada porque a embarcação não respeitou a profundidade mínima de água necessária para flutuação. A sentença da 1ª Vara Federal de Jaú (SP), havia julgado improcedente o pedido do comandante, fixando verba honorária de 15% sobre o valor atribuído à causa. O autor recorreu ao tribunal.

Por maioria, a 6ª Turma do TRF-3 concedeu provimento à apelação. A sentença foi reformada, bem como foram anulados o auto de infração e da multa correspondente. A União foi ainda condenada a reembolsar os valores gastos com o processo, com devida atualização.

Entretanto, no julgamento de Embargos Infringentes na 2ª Seção, o desembargador federal Carlos Muta relatou que o auto de infração tinha a devida descrição da conduta imputada e de sua tipicidade frente à legislação. “O auto de infração constitui ato administrativo, dotado de presunção de legalidade e veracidade, o qual somente pode ser desconstituído por prova inequívoca da inexistência dos fatos descritos pela autoridade, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade), o que não logrou o autor demonstrar”, registrou.

A decisão reformou o acórdão da 6ª Turma que concedeu a declaração de nulidade da autuação contra o comandante fluvial da embarcação. Para os magistrados da 2ª Seção, o auto de infração está de acordo com a legislação (Lei 9.537/97 e Decreto 2.596/88) e a Constituição Federal.

Em relação à multa, o desembargador entendeu que ela foi fixada dentro dos parâmetros da legislação, em valor intermediário, abaixo do máximo legal, considerando as circunstâncias do caso — sobretudo a gravidade da conduta, pelos riscos causados à segurança e integridade física de usuários do sistema e de terceiros, prevista no inciso IV, do artigo 30, da Lei 9.537/97. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Embargos Infringentes 0001341-19.2003.4.03.6117/SP





Fonte: Consultor Jurídico

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