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Nacional
Sábado - 13 de Setembro de 2014 às 23:18

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Embora juros contratuais sejam geralmente calculados com base no momento em que o devedor é citado, a conta começa a partir da data do vencimento quando a parte deixa de cumprir prazo previamente estipulado em contrato. Essa foi a tese da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar caso envolvendo uma dívida que o estado do Rio Grande do Sul cobra de uma cooperativa de vinhos.

Os ministros disseram que o marco inicial dos juros corresponde à data em que fica configurado o atraso. Como o prazo fixado em contrato dispensa qualquer ato do credor para oficializar a inadimplência, é esse momento que começa a mora e, portanto, também a cobrança dos juros.

A 3ª Turma havia entendido de forma diferente, sob o fundamento de que a jurisprudência do STJ reconhecia que os juros deveriam sempre incidir a partir da citação. Mas o governo gaúcho apresentou Embargos de Divergência —espécie de recurso usado quando há decisões opostas em diferentes turmas ou seções.

O acórdão é de abril. Para o ministro relator, Sidnei Beneti (hoje aposentado), “a justificativa é óbvia: se o devedor acertou um prazo certo para cumprir a prestação e se não há dúvida quanto à expressão dessa prestação, não haverá também razão par se exigir que o credor advirta quanto ao inadimplemento”. Assim, “a ilicitude já é ou deveria ser do conhecimento do autor do ato no momento em que ele é praticado”, sendo a dívida líquida e certa. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão.
EREsp 1.250.382





Fonte: Consultor Jurídico

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