Elevação de cargos é proibida
Mudar o servidor público de nível médio para nível superior sem concurso é uma violação do princípio do Concurso Público. Este é o entendimento do Tribunal Pleno do TJ/MT que suspendeu a eficácia de parte da Lei Estadual 10.052/2014, que permitia a transposição de servidores ocupantes de cargo que exigia apenas nível médio para cadeiras com exigência de específicas de nível superior.
A decisão foi tomada durante sessão ordinária judicial, na tarde da última quinta-feira (11), por unanimidade.
Os desembargadores entenderam que é inconstitucional qualquer transposição que propicie ao servidor investidura em carreiras sem prévio concurso público.
A transposição é uma forma em que o servidor passa de um cargo a outro com conteúdo ocupacional diverso.
João Ferreira Filho, desembargador relator, explicou que antes da Lei Estadual ser modificada para permitir a transposição aos agentes da área instrumental do Governo eles tinham como atribuição funções de secretariado, digitação, arquivo, protocolo, manutenção de dados, datilografia, programação, técnicas em contabilidade, apoio aos trabalhos técnicos que requeriam escolaridade de nível médio completo e profissionalizante.
Com a transposição, além dessas atribuições, estes servidores teriam de realizar atividades de técnicas em contabilidade; elaboração, programação, execução e controle do orçamento do Estado; auxílio no controle das atividades de logística, patrimonial, contratual, aquisições e gestão de pessoal; e ainda operar sistemas de planejamento, gestão de pessoas, aquisições, financeiro e contábil.
“Com outras palavras, a Lei Estadual nº 10.052/2014 não promoveu simples redenominação dos cargos existentes, e sim criou o cargo de técnico administrativo, ao qual são imprescindíveis conhecimentos especializados, incompatíveis àqueles que integram a carreira de agente da área instrumental do governo, afinal para a investidura neste era indispensável apenas o ensino médio completo e profissionalizante”, concluiu o relator.
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