Hospital é condenado por mascarar relação de emprego com médico plantonista
A Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D´Oeste (Hospital Santa Bárbara) foi condenada a pagar verbas rescisórias a um médico que prestou serviços à entidade por quase quatro anos. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do hospital contra a condenação. Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora, ficou evidenciado que o profissional prestou serviços de forma onerosa e não eventual, além de ter subordinação jurídica com o hospital, elementos caracterizadores da relação de emprego.
Na reclamação trabalhista, o médico descreveu que foi contratado como plantonista de pediatria sem a assinatura da carteira de trabalho para trabalhar para a Santa Casa e, paralelamente, para a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara (SP). Dois anos depois, para tentar "mascarar a relação de emprego", foi orientado a abrir uma empresa para emitir notas fiscais pelos serviços prestados.
Afirmou, ao pedir o reconhecimento do vínculo, que era subordinado ao hospital, que não podia mandar outra pessoa no seu lugar, tinha que cumprir horário e recebia salário fixo mensal. Sustentou que é ilícita a contratação de trabalhador como pessoa jurídica e que qualquer forma utilizada que não for a celetista, deve ser considerada como fraude à lei.
Em defesa, o hospital afirmou que o médico era autônomo e, como plantonista, não tinha vínculo de emprego. Disse ainda que ele podia ser substituído e tinha autonomia para escolher horários e a frequência dos plantões.
Mas o depoimento da preposta da Santa Casa deixou clara, para o juízo de origem e para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a natureza empregatícia da relação. De acordo com a preposta, o médico sofria advertências do diretor clínico por fazer atendimento voluntário e atender crianças residentes em abrigos, "o que seria proibido pela Santa Casa de Misericórdia". Destacou que, como o horário do plantão era corrido, o médico não podia se ausentar, e que o controle das escalas era feito pelo diretor clínico do hospital.
No TST, o hospital pediu o afastamento do reconhecimento do vínculo e insistiu que o médico era prestador de serviços, sem qualquer subordinação, já que era apenas plantonista.
Mas, ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa destacou que ficou evidenciada na decisão do TRT a presença dos requisitos do artigo 3° da CLT e dos elementos essenciais à configuração da relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.
A ministra observou que o depoimento da preposta, registrado pelo Regional, caracterizou verdadeira confissão quanto à subordinação. Baseada na Súmula 296 do TST, uma vez que o hospital não apresentou divergência jurisprudencial específica, ela não conheceu do recurso, e foi acompanhada por unanimidade. Após a publicação do acórdão, a Santa Casa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.
Processo: RR-1302-12.2010.5.15.0086
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