Constituição é marco temporal para análise de casos de ocupação indígena
Foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal a data da promulgação da Constituição Federal como marco temporal para análise de casos envolvendo ocupação indígena. Por maioria de votos, a Segunda Turma do STF deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 29.087, reconhecendo não haver posse indígena em relação a uma fazenda em Mato Grosso do Sul que havia sido declarada, pela União, como área de posse permanente da etnia guarani-kaiowá, integrando a Terra Indígena Guyraroká
A Turma aplicou na última terça-feira (16/9) o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do caso Raposa Serra do Sol (PET 3388) e decidiu reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu Mandado de Segurança com o qual o proprietário da fazenda buscava invalidar a declaração da área como terra indígena.
O julgamento do recurso foi concluído com o voto do ministro Celso de Mello (foto), que se alinhou à divergência aberta em sessões anteriores no sentido de manter o precedente do STF no julgamento da PET 3.388, que tratou da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima.
Segundo o ministro, “a proteção constitucional estende-se às terras ocupadas pelos índios considerando-se, para efeitos dessa ocupação, a data em que foi promulgada a vigente Constituição. Vale dizer, terras por eles já ocupadas há algum tempo, desde que existente a posse indígena”.
O relatório de identificação e delimitação da Terra Indígena Guyraroká, disse o ministro, indicou que a população indígena guarani-kaiowá residiu na área, objeto de disputa, até o início da década de 1940. Deste modo, “há mais de 70 anos não existe comunidade indígena na área, portanto não há que se discutir o tema da posse indígena”, afirmou o ministro Celso de Mello.
O ministro considerou ainda que o Plenário do STF, no julgamento da PET 3.388, estipulou uma série de fundamentos e salvaguardas institucionais relativos às demarcações de terras indígenas. “Trata-se de orientações que não são apenas direcionadas àquele caso, mas a todos os processos sobre o mesmo tema”, consignou.
O decano concluiu afirmando que se há necessidade comprovada de terras para acolher a população indígena, “impõe-se que a União, valendo-se da competência constitucional de que dispõe, formule uma declaração expropriatória”.
O relator do RMS, ministro Ricardo Lewandowski, votou em junho, pelo desprovimento do recurso, por entender que o Mandado de Segurança não é o instrumento judicial adequado para discutir questão de tal complexidade. O ministro Gilmar Mendes abriu divergência e deu provimento ao recurso interposto pelo proprietário rural. A ministra Carmén Lúcia, em sessão em setembro, seguiu a divergência aberta pelo ministro. A Segunda Turma decidiu suspender o julgamento para aguardar voto do ministro Celso de Mello, e o ministro Teori Zavascki se declarou impedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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