Definidas etapas para implantação do Sistema CAR em Mato Grosso Dispositivos foram elencados em portaria publicada nesta quarta pela Sema. Veja as regras sobre como será feita a inscrição no Cadastro Ambiental.
As etapas necessárias para implantação do Sicar (Sistema do Cadastro Ambiental Rural), no qual estarão todas as informações ambientais sobre os imóveis rurais de Mato Grosso, foram definidas pelo governo estadual. A ferramenta possibilitará o controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e ainda o combate ao desmatamento.
Todas as diretrizes constam na Portaria de número 441, datada de terça-feira (23) e publicada na edição do Diário Oficial do Estado que circula nesta quarta-feira (24). O documento dispõe sobre a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (Car), a implantação do Sistema, além de outros pontos.
De acordo com a publicação, o Sicar será implantado em quatro etapas. A primeira delas contempla a disponibilização no portal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) do módulo de cadastro do Sicar off-line a partir do dia 26 de setembro, possibilitando aos proprietários e possuidores rurais que ainda não fizeram inscrição no CAR, darem início à elaboração de seu cadastro.
Conforme o texto, na segunda fase será a vez da implantação do receptor estadual, que constitui um banco de dados do Sicar para subsidiar a integração entre a regularização e o licenciamento ambiental das atividades. Já na terceira será a realização da migração dos dados de Cadastro Ambiental Rural e Licença Ambiental Única da base de dados do SIMLAM (base dados do governo mato-grossense) para o Sicar.
Na última etapa (a 4ª), haverá a disponibilização do envio dos cadastros produzidos no módulo de cadastro do Sicar, a partir do dia 06 de outubro deste ano. Concluída as etapas, o recibo de inscrição no CAR será disponibilizado no SICAR em até 48 (quarenta e oito) horas, diz a portaria.
“A intenção era que o modo offline [do Sicar] estive disponível no dia 22 ainda, mas deu certo porque o banco de dados do estado é muito grande”, disse ao G1 Elaine Corsini, superintendente de Geoinformação e Monitoramento Ambiental da Sema.
Ao todo, dez artigos compõem a Portaria e que explicam, além das etapas de implementação do Sicar no estado, os procedimentos de migração das informações estaduais para a área federal, acesso, ajustes (quando necessários) nas informações prestadas, entre outros pontos.
A ferramenta é o primeiro passo para a obtenção de qualquer licença ambiental para uso ou exploração dos recursos naturais das propriedades.
A portaria
Leia o que diz a portaria Portaria Nº 441, de 23 de setembro de 2014, disponibilizada em Diário Oficial.
Art. 1° A inscrição do Cadastro Ambiental Rural – CAR no Estado de Mato Grosso deverá atender as regras estabelecidas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, no Decreto nº 8.325, de 05 de maio de 2014 e na Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 02, de 06 de maio de 2014, devendo ser realizada por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, no sítio eletrônico <www.sema.mt.gov.br/car>.
Art. 2º A Lei Complementar nº 343, de 24 de dezembro de 2008, bem como o Decreto Estadual nº 2.238, de 13 de novembro de 2009 têm a sua eficácia suspensa, tendo em vista superveniência da Lei nº 12.651/12, ressalvado os benefícios concedidos aos interessados que aderiram ao Programa MT-LEGAL, durante sua vigência.
Art. 3º O Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR será implantado no Estado de Mato Grosso em quatro etapas:
I - primeira etapa - disponibilização no site da SEMA do módulo de cadastro do SICAR off-line a partir do dia 26 de setembro de 2014, possibilitando aos proprietários e possuidores rurais que ainda não fizeram inscrição no CAR, darem início a elaboração de seu cadastro;
II – segunda etapa – implantação do receptor estadual, que constitui um banco de dados do SICAR para subsidiar a integração entre a regularização e o licenciamento ambiental das atividades;
III – terceira etapa – realização da migração dos dados de Cadastro Ambiental Rural – CAR e Licença Ambiental Única – LAU da base de dados do SIMLAM para o SICAR;
IV – quarta etapa – disponibilização do envio dos cadastros produzidos no módulo de cadastro do SICAR, a partir do dia 06 de outubro de 2014.
Parágrafo único. Concluída as etapas tratadas nos incisos II, III e IV deste artigo, o recibo de inscrição no CAR será disponibilizado no SICAR em até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 4º O Sistema de Atendimento Eletrônico ao Cidadão (e-SAC) não receberá mais protocolo de processos de Cadastro Ambiental Rural – CAR, de Atualização Cadastral - AC e de Licença Ambiental Única – LAU que vise a regularização ambiental, a partir do dia 25 de setembro de 2014, objetivando a realização da migração dos dados cadastrais e geoespaciais relativos à regularização ambiental dos imóveis rurais contidos na base de dados do SIMLAM para o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, cabendo a Superintendência de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão – SURAC prestar maiores informações.
Art. 5º Durante o período de implantação do SICAR e sua efetiva integração com o SIMLAM, fica autorizada a Secretaria Adjunta de Gestão Sistêmica a coordenar um Plano de Contingência que será homologado e monitorado pelos Secretários Adjuntos cujas respectivas pastas estejam envolvidas, visando a continuidade dos licenciamentos ambientais utilizando as informações do cadastro ambiental rural como subsídio.
Art. 6º Os CARs e LAUs que constam da base de dados da SEMA, que estejam na projeção SIRGAS, serão migrados da base de dados do SIMLAM para a base de dados do SICAR, estejam eles em diferentes etapas de análise ou com títulos emitidos.
§1º Caso o mesmo imóvel rural tenha um CAR e uma LAU, serão migradas as informações mais completas.
§2º Os cadastros que tiveram seu meio digital reprovado, não serão migrados, devendo ser realizada uma nova inscrição no SICAR.
§3º Os cadastros protocolados no SIMLAM terão sua análise realizada por meio do SICAR.
§4º O SIMLAM, servirá como ferramenta apenas para os processos de Licenciamento Ambiental, sendo vedada sua utilização para fins do CAR.
Art. 7º O proprietário ou possuidor rural, após a realização da migração da base de dados do SIMLAM para o SICAR, deverá acessar o SICAR, de posse de seu Cadastro de Pessoa Física- CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, para emitir o recibo com o número alfanumérico gerado pela inscrição do seu CAR, garantindo o cumprimento do disposto no § 2º do art. 14 e o § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, sendo o recibo documento apto para atender o disposto no art. 78-A da referida lei.
Art. 8º Os CARs e a LAUs inseridos no SICAR pela migração cuja emissão se deu na vigência da Lei Complementar nº 343, de 24 de dezembro de 2008, quando não atenderem a legislação ambiental federal referida no art. 1º desta Portaria, deverão ser retificados, devendo o acesso às informações declaradas ser realizado utilizando-se o CPF ou o CNPJ ou número de inscrição no CAR e senha pessoal, gerada pelo SICAR.
Parágrafo único. Para os processos inseridos no SICAR pela migração fica garantido o aproveitamento das taxas já pagas.
Art. 9º Os novos requerimentos de LAU para fins de licenciamento de atividade agropecuária deverão ser formalizados junto à Superintendência de Infraestrutura, Mineração, Indústria e Serviços – SUIMIS, apresentando o recibo de inscrição do CAR, documentos e informações solicitadas nos roteiros específicos.
Parágrafo único. O recebimento dos processos de que trata o caput deste artigo ficará suspenso no período de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período, para fins de definição dos roteiros específicos.
Art. 10. Os processos de Licenciamento Ambiental Único que já estejam em tramitação na Superintendência de Regularização Ambiental- SRA anteriormente a publicação desta Portaria continuarão sendo analisados pela referida superintendência, sendo a respectiva LAU emitida após a comprovação do CAR por meio de título emitido ou recibo de inscrição e atendimento dos seguintes requisitos:
I - informações geográficas aprovadas;
II - análise documental apta;
III - projeto técnico de LAU aprovado;
IV - não exceder os limites de sobreposição, conforme legislação vigente.
§ 1º Os processos que não atenderem os requisitos previstos no caput serão indeferidos e arquivados definitivamente, devendo o interessado ser notificado sobre o arquivamento e da necessidade de formalizar novo requerimento de LAU para fins de licenciamento de atividade agropecuária junto à Superintendência de Infraestrutura, Mineração, Indústria e Serviços – SUIMIS.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a LAU terá finalidade apenas de licenciamento da atividade, sendo os passivos ambientais tratados no âmbito da Regularização Ambiental.
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