TRT estabelece que custas processuais devem incidir sobre o total da condenação
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), publicou, nesta segunda-feira (29), a Súmula nº 9, que estabelece que “as custas processuais incidem sobre o total da condenação com a inclusão, na base de cálculo, das contribuições previdenciárias”.
A nova súmula é resultado do incidente de uniformização da jurisprudência (IUJ) n. 0050144-26.2014.5.23.0000, suscitado pelo desembargador Osmair Couto em razão da divergência entre as duas turmas do Tribunal sobre o assunto.
A 1ª Turma, a depender da composição, julgava que a contribuição previdenciária não deveria ser incluída na base de cálculo das custas processuais enquanto a 2ª Turma entendia que ela deveria sim integrar a referida base.
Conforme destacado no acórdão publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), embora não seja da competência da Justiça do Trabalho a cobrança de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante o contrato, é inquestionavel que ela tem “o dever de executar ex officio as parcelas de tal natureza decorrentes de suas condenações (art. 114, VIII, da CR/88), razão pela qual é induvidosa a inserção dessa parcela como de responsabilidade do condenado e, via de consequência, da necessidade de incidência das custas processuais sobre esse montante, pois integra o total da condenação (art. 789, I, da CLT).“
Desta forma, o Tribunal Pleno fixou, por maioria, a tese de que as custas processuais incidem sobre o total da condenação, com a inclusão das contribuições previdenciárias na base de cálculo.
Comentários