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Cidades/Geral
Quarta - 01 de Outubro de 2014 às 07:35

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O advogado não pode cobrar a chamada taxa de manutenção de processo, ou equivalente para auxiliar nas despesas do escritório e eventuais gastos com o processo, sem apresentar a prestação de contas ao clientes dos gastos efetivados. Ao analisar um caso, o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, esclareceu que os atos e serviços geradores de despesas devem ser previstos no contrato de honorários, conforme previsto no artigo 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

O TED explicou que os gastos com a condução do processo podem ser cobrados do cliente apenas se efetivamente acontecerem e estiverem detalhados. De acordo com o TED, porém, não há impedimento para que as despesas, se previstas em contrato, sejam cobradas adiantadamente, inclusive com pagamento mensal, desde que objeto de prestação de contas.

A decisão é uma das que constam no ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta, aprovados pela 1ª Turmda do TED da OAB-SP, no dia 21 de agosto. O tribunal também analisou o questionamento de um advogado sobre a possibilidade de cobrar, a título de honorários, 30% dos valores pedidos em uma reclamação trabalhista. Nessa questão, a turma entendeu que é possível a cobrança, desde que esteja devidamente expressa no contrato de honorários.

O TED também concluiu que o advogado pode fazer parte de uma socidade comercial e, ao mesmo tempo, ter participação em uma sociedade de advogados. Entretanto, o TED observa que as duas atividades jamais podem ser exercidas no mesmo espaço físico. “Dentro do mesmo escritório o advogado não pode praticar outras atividades profissionais se não a advocacia, em qualquer de suas especialidades, devendo o disposto no parágrafo 3º do artigo 1º do Estatuto da Advocacia, que veda a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade."

Clique aqui para ler o ementário.





Fonte: Consultor Jurídico

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