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Nacional
Segunda - 13 de Outubro de 2014 às 19:53

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O direito de manifestação para discutir questões sociais genéricas não pode servir para inibir uma atividade comercial específica. Este foi o entendimento da 34ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter liminar que impede um homem protestar contra um conjunto residencial na capital paulista pela internet ou a menos de um quilômetro do empreendimento.

Na sentença, o juiz Adilson Aparecido Rodrigues Cruz confirmou a liminar da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, do ano passado, que restringiu manifestações contra empreendimento imobiliário da construtora Mofarrej no bairro Vila Mariana, na zona sul de São Paulo. A decisão, no entanto, afasta a necessidade de pagamento por danos morais e materiais por parte do réu, e mantém a possibilidade do site de protesto ficar ativo, desde que retire todas as postagens especificamente sobre o empreendimento.

O engenheiro Ricardo Fraga, réu na ação, alegou que a página no Facebook “O outro lado do muro Intervenção Coletiva”, por ele mantida, tinha a intenção de “pensar a ocupação do espaço urbano”. A sentença afirma, no entanto, que o conteúdo da página é “contra o específico empreendimento imobiliário da Vila Mariana”. Assim, “a despeito das longas explanações defensivas, há o básico, preliminar, intuitivo, respeitoso, certeiro e civilizado: o direito termina onde começa o do outro”, diz a decisão. A multa por desobediência às restrições é de R$ 10 mil.

Uma dos motes da campanha online seria a irregularidade ambiental do empreendimento, que é cortado por dois rios canalizados. Segundo a sentença, no entanto, a regulação ambiental havia sido concedida em fevereiro de 2013 — dois anos depois do início das mobilizações contra o projeto imobiliário.

Em entrevista à ConJur, o advogado de Fraga, Ricardo Silviano, do escritório Silvano e Bonfim Advogados, disse que esta é a primeira vez queestabeleceu-se um limite de espaço em que não se pode protestar. Para ele e para a ONG Artigo 19 — que trabalha com temas ligados a direitos humanos e à liberdade de expressão — é grave a sentença proibir as ações que constituem protesto, "e não a ofensividade dessas ações", disse.

O magistrado negou os pedidos de pagamento por dano material feito pela construtora, que alegou que compradores foram afugentados pelas publicações. O juiz afirma que as manifestações contra o empreendimento foram feitas antes do processo e mesmo que compradores tenham sido afugentados pelo movimento, “não são lesões patrimoniais reais ou concretas, porque não se indenizam danos eventuais, supostos ou abstratos”.

Clique aqui para ler a sentença.





Fonte: Consultor Jurídico

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