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Cidades/Geral
Quarta - 15 de Outubro de 2014 às 23:07

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Por entender que a pessoa atropelada foi responsável pelo acidente, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que negou pedido de indenização de homem atropelado por motorista que estava manobrando o carro, de marcha à ré. Segundo o colegiado, a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima ao se aproximar do veículo de forma suspeita, assustando o condutor e levando-o a crer que se tratava de um assalto.

De acordo com os autos, na data do acidente, o homem e um amigo sairam de um bar quando avistaram um cachorro preso em um carro estacionado. Decidiram então ligar para a Zoonose e o Corpo de Bombeiros para pedir providências. Nesse intervalo de tempo, o motorista e uma mulher saíram do mesmo estabelecimento e entraram no automóvel onde estava o cão. Quando os irmãos viram a movimentação, correram em direção ao veículo, momento em que o motorista deu ré e atropelou um deles.

A vítima do atropelamento alegou imprudência do motorista e pediu indenização por danos morais e lucros cessantes. Segundo ele, o réu estava embriagado e teria agido de forma dolosa e proposital. Afirmou, também, que o motorista não teria prestado nenhum socorro.

Uma das testemunhas, o dono do bar, em depoimento, contou que viu o episódio e o momento em que os irmãos correram para o veículo do réu de forma repentina. Segundo ele, nesse momento, o motorista, ao pensar que seria um assalto, de forma rápida, ligou o carro e deu marcha ré para sair do local. Ainda de acordo com esse depoimento, depois do atropelamento, o motorista se dispôs a levar a vítima para o hospital, mas o irmão dela não teria permitido.

Ao analisar as provas do processo e ouvir as testemunhas, a juíza concluiu que a culpa pelo ocorrido foi exclusivamente da vítima. Após recurso, o colegiado do TJ-DF manteve o mesmo entendimento. Segundo o relator, “a causa determinante para a conduta do motorista, ao dar marcha à ré no veículo, atropelando o autor, foi motivada pela forma imprudente de abordagem empreendida por ele e seu irmão, que levou o réu a acreditar que se tratava de um assalto. Igualmente, não há que se falar em violação do dever objetivo de cuidado pelo motorista, diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram”. A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2011.01.1.016012-7





Fonte: Consultor Jurídico

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