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Segunda - 20 de Outubro de 2014 às 22:27

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O juiz André Luiz de Andrade Pozetti, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), extinguiu a ação, proposta pelo empresário Paulo Fiuza, que pleiteava que o TRE declarasse nulo o registro de candidatura de José Antônio Medeiros, eleito em 2010 como primeiro suplente do senador Pedro Taques (PDT).

Com a ação, Fiuza buscava ser nomeado primeiro suplente e assumir o cargo de Taques, eleito ao Governo do Estado.

Em 2010 foram eleitos, pela Coligação “Mato Grosso Melhor Para Você” (PSB, PPS, PDT e PV), aos cargos de senador e seus primeiro e segundo suplentes, respectivamente, Pedro Taques, José Medeiros e Paulo Fiuza.

A diplomação dos eleitos ocorreu no dia 16 de dezembro do mesmo ano.

Três anos após a diplomação, em 18 de dezembro de 2013, Fiuza entrou, no TRE-MT, com uma Ação Declaratória de Nulidade de Ata e de Registro de Candidatura, sob o argumento de que foi o escolhido em convenção para ser o primeiro suplente - e que a ata foi adulterada para fazer constar como primeiro suplente José Medeiros.

Em sua defesa, Medeiros afirmou que a ação não foi a adequada para o fim almejado, argumento este acolhido pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), que emitiu parecer no sentido de que a ação foi inadequada, devendo ser julgada extinta sem resolução de mérito.

Reclamação tardia

Em sua decisão, o juiz Pozetti acolheu a preliminar de inadequação da via eleita para extinguir o processo sem resolução de mérito.

“Os requerimentos de registro de candidaturas de Pedro Taques e seus suplentes foi deferido em 2010 e a decisão transitou em julgado sem ter sido objeto de ação de impugnação, nem de Recurso Contra Expedição de Diploma”, disse.

Pozetti ressaltou que os eleitos foram diplomados em 16 de dezembro de 2010, sendo que a Ação Declaratória de Nulidade de Ata de Convenção Partidária e Registro de Candidatura foi protocolada no TRE em 18 de dezembro de 2013, ou seja, depois de decorridos três anos.

“O inconformismo do peticionante se mostra um tanto tardio. Além disso, o que o autor ao interpor a ação declaratória de nulidade de ata de convenção partidária e registro de candidatura pretendia era a rescisão das decisões exaradas pelo Tribunal, as quais já tinham transitado em julgado. A toda evidência, está a se tratar de uma Ação Rescisória, embora com outra denominação. A Ação Rescisória é de competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral, devendo lá ser interposta”, afirmou o juiz, em sua decisão.





Fonte: Mídia News

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