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Sábado - 25 de Outubro de 2014 às 08:28

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A norma que determina a suspensão do contrato de trabalho durante a greve e veta rescisão nesse período (artigo 7º da Lei 7.783/1989), inclui também o empregado que não aderiu ao movimento. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilícita a demissão sem justa causa de um trabalhador da Hewlett-Packard três dias após terminada uma greve de empregados da empresa, ocorrida em 2011.

Na época, a Justiça do Trabalho julgou dissídio coletivo considerando a greve não abusiva e concedeu 90 dias de estabilidade no emprego. O fato é que o empregado não havia participado do movimento. Por esse motivo, a empresa defendia que o empregado não estava amparado pela estabilidade e que era lícita a rescisão do contrato.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que a rescisão não ocorreu em razão da greve, já que o trabalhador não participou do movimento. "Somente se pode falar em suspensão do contrato de trabalho se não houve trabalho, se houve adesão ao movimento grevista".

No julgamento da 3ª Turma do TST, que acolheu recurso do ex-empregado, o ministro Maurício Godinho destacou que a proteção do artigo 7º da Lei 7.783/89, que determina a suspensão do contrato de trabalho durante a greve e veta rescisão nesse período, inclui o empregado que não aderiu ao movimento.

O magistrado citou decisão apontada na própria revista, segundo a qual "o exercício regular do direito de greve enseja a suspensão do contrato de trabalho de todos os integrantes da categoria profissional em conflito". Como consequência, a turma condenou a empresa no pagamento de uma indenização de dois salários do ex-empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR - 1810-20.2011.5.02.0462





Fonte: Consultor Jurídico

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