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Sexta - 31 de Outubro de 2014 às 10:29

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Ednilson Aguiar/Scom-MT

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), por decisão da desembargadora Nilza Maria de Carvalho, não acatou o efeito suspensivo impetrado pela defesa do governador Silval Barbosa (PMDB) e manteve o bloqueio de bens no valor de R$ 73,563 milhões do chefe do Executivo, secretários estaduais e do grupo JBS/Friboi. Eles são acusados de fraudes na concessão de um incentivo fiscal à empresa.

No início da semana, ao comentar o assunto, Silval lamentou que a decisão tenha, segundo ele, sido tomada sem que lhe fosse garantido o direito de defesa. “Foi a maior sacanagem que eu já vi. Tomei ciência pelos jornais. Não fui ouvido. Nem eu, nem os secretários, nem a empresa. E esse é um incentivo dado para uma cadeia produtiva, não individual”, defendeu o peemedebista.

Junto com Silval, sofreram bloqueio de bens e quebra dos sigilos fiscais o secretários Marcel de Cursi, da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz), Pedro Nadaf, da Casa Civil, o ex-secretário de Fazenda, Edimilson José dos Santos, o grupo JBS/Friboi e o economista Valdir Boni.

Na tentativa de derrubar a liminar, a defesa de Silval sustentou que houve parcialidade na decisão do juiz Luis Aparecido Bertolucci, que além do bloqueio de bens, determinou a quebra do sigilo fiscal dos acusados.

“A quebra de sigilo bancário e fiscal com base em fatos inverídicos ou fatos ainda não contestados fere o que vem estabelecido na garantia constitucional de intangibilidade dos dados relativos ao segredo fiscal dos requeridos carece de fundamento jurídico; meras ilações e conjecturas não são suficientes para dar azo a quebra de sigilo de dados”, defendeu Silval no efeito suspensivo.

Os argumentos, no entanto, não foram suficientes para que a desembargadora revertesse os bloqueios. Para Nilza Maria, ‘o decreto permitiu que a requerida, mesmo tendo optado pelo crédito presumido, possa creditar-se integralmente do ICMS de entrada da mercadoria no território do Estado, acumulando crédito fiscal simultaneamente com outros benefícios, consistentes em redução de base de cálculo, crédito presumido e incentivo fiscal sem justificativa aparente. Assim parece certo que as novas regras foram mesmo editadas como lei de efeito concreto, é dizer, casuisticamente para beneficiar pessoa determinada com afronta à isonomia tributária, um dos princípios mais caros ao Estado Democrático de Direito’, diz trecho da decisão.





Fonte: Olhar Direto

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