Interpol tem legitimidade para pedir prisão preventiva para extradição
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) para formular pedido de prisão cautelar para fins de extradição de um norte-americano que responde, na Justiça Federal dos Estados Unidos, pelo delito de acesso não autorizado a um computador protegido. No mérito, porém, o pedido foi negado, porque o crime do qual o estrangeiro é acusado não existia no ordenamento jurídico brasileiro na época em que foi praticado.
Em seu voto, o relator, ministro Celso de Mello (foto), ressaltou preliminarmente que, embora o pedido não tenha sido formulado por Estado estrangeiro, a Lei 12.878/2013, que alterou o Estatuto do Estrangeiro, concedeu à Interpol legitimidade ativa para apresentar tal pedido ao Ministério da Justiça.
No pedido, a Interpol assinala que o delito, previsto no Código Penal dos EUA, equivale ao previsto no artigo 154-A do Código Penal brasileiro (“invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo”).
No exame do mérito do pedido, o relator explicou que para que seja deferida a extradição é necessário haver a dupla tipicidade, ou seja, a conduta objeto da acusação tem de ser simultânea e juridicamente qualificada como crime, no momento de sua prática, tanto no Brasil quanto no Estado estrangeiro interessado.
No caso dos autos, Celso de Mello entendeu esse requisito não foi preenchido. Isso porque o delito do qual o estrangeiro é acusado ocorreu em 2011 e a inclusão do artigo 154-A no Código Penal brasileiro só se deu no ano seguinte, com a Lei 12.737/2012 — que, por sua vez, só entrou em vigor em abril de 2013.
Celso de Mello também assinalou que o tratado de extradição celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos, ao contrário dos tratados assinados com outros países, possui cláusula que só permite a extradição quando o delito estiver expressamente previsto em rol exaustivo constante daquela convenção internacional — o que não ocorre no delito examinado, definido como "invasão de dispositivo informático".
“A ausência desses dois requisitos torna inadmissível a própria extradição, o que afasta a possibilidade de se ordenar a prisão preventiva”, afirmou o relator. “Essa modalidade de privação da liberdade é providência meramente cautelar e provisória, vinculada ao destino da causa principal: se inadmissível a extradição, incabível a prisão preventiva para fins extradicionais”, concluiu o ministro Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
PPE 732
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