TJ manda seguradora indenizar "Rei da Soja" em R$ 36 mil Mapfre se recusava a pagar custo de acidente porque filho de Eraí Maggi conduzia o veículo
O megaprodutor rural mato-grossense Eraí Maggi Scheffer (PP), conhecido como “Rei da Soja”, receberá R$ 30 mil da seguradora Mapfre Vera Cruz, a título de ressarcimento material sobre os danos de acidente de carro que seu filho sofreu em 2008, e mais R$ 6 mil por dano moral.
A decisão, proferida na última quarta-feira (12), é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reverteu decisão anterior que havia negado o direito de ressarcimento a Eraí.
Conforme a ação, o produtor era dono de uma BMW 550i, modelo 2007/2008, que estava protegida por contrato de seguro da Mapfre Cruz.
Em janeiro de 2008, o filho de Eraí, Antonio Trento Scheffer, conduzia o veículo, próximo a Rondonópolis (212 km ao Sul de Cuiabá), quando se deparou com uma moto e, ao desviar, bateu a BMW em um muro.
O acidente teria causado prejuízo superior a R$ 39,7 mil no veículo. Após quitar a franquia de R$ 8,3 mil, Eraí Maggi acionou a seguradora, que se recusou a pagar o total dos danos e reembolsou apenas R$ 9,7 mil.
Segundo a seguradora, o filho do empresário não constava no contrato como principal condutor e, por isso, poderia utilizar o carro, no máximo, duas vezes por semana. No entanto, de acordo com a seguradora,
Antonio Scheffer dirigia a BMW com frequência superior ao permitido.
A Mapfre Vera Cruz, então, aplicou penalidade a Eraí Maggi, pois o contrato previa que o segurado não teria o direito de receber o valor integral da indenização, caso as declarações prestadas fossem inverídicas.
O empresário contestou a versão da seguradora, em ação que tramitou na 2ª Vara Cível de Rondonópolis.
Ele relatou que seu filho mora e estuda em Cuiabá, local onde se locomove com veículo próprio – uma Chevrolet S10.
A BMW 550I só era utilizada por Antônio Scheffer, conforme Eraí, quando ele ia visitar sua família em Rondonópolis, o que, segundo ele, ocorria apenas em situações eventuais e em menor frequência do que autorizava a seguradora.
Em outubro de 2012, o juiz João Alberto Menna Barreto Duarte decidiu que havia provas nos autos de que Antonio Scheffer era o principal condutor do veículo e, com isso, o magistrado negou os pedidos de ressarcimento propostos por Eraí.
Direito garantido
Na apelação ao TJMT, o Rei da Soja disse que o contrato com a Mapfre Cruz era de adesão e que, por isso, a cláusula de risco não poderia prevalecer sobre seu direito de reembolso.
Ele pediu ressarcimento em R$ 31,7 mil pelos danos materiais e mais R$ 20 mil pelos danos morais, por supostamente ter sido ludibriado e suportado grandes aborrecimentos pela situação. "Em nenhum momento, a apólice menciona que o automóvel deveria ser dirigido obrigatoriamente pelo apelado (condutor principal), para que a indenização fosse garantida"
O relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira, averiguou que Eraí Maggi não omitiu no contrato que seu filho seria eventual condutor da BMW.
Logo, segundo Rubens de Oliveira, se houve má-fé durante a confecção do contrato, caberia à seguradora comprovar, o que não teria ocorrido no caso em questão, “razão porque não se admite a alegação da existência da ‘cláusula perfil’ para a recusa do pagamento do ressarcimento, especialmente quando não demonstrada a má-fé do segurado com o fornecimento de declarações falsas”.
O desembargador também afirmou que não existe dispositivo contratual ou legal que vede a condução de veículo por terceiro, “pois o risco segurado é o automóvel e não o condutor”.
“Em nenhum momento, a apólice menciona que o automóvel deveria ser dirigido obrigatoriamente pelo apelado (condutor principal) para que a indenização fosse garantida”, destacou.
Outro fundamento que embasou o voto foi o fato de a seguradora não ter comprovado que a a conduta do filho de Eraí foi um fator determinante para a ocorrência do acidente.
Quanto ao pedido de danos morais, o desembargador fixou valor de R$ 6 mil ao entender que a situação gerou prejuízos “extrapatrimoniais suscetíveis de compensação”.
O voto de Rubens de Oliveira foi acompanhado de forma unânime pelos demais membros da turma: desembargador Guiomar Teodoro Borges e desembargadora Serly Marcondes Filho.
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