Empresa que adquire bem de boa-fé mantém crédito de ICMS
Se uma empresa compra insumos de outra que foi considerada inidônea após a transação, não há motivo para que a Fazenda Pública do estado negue os créditos de Imposto sobre Mercadorias e Serviços a que a compradora tem direito. Esse foi o entendimento da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao manter decisão que cancelava a devolução de dinheiro aos cofres públicos com multa e correção.
O desembargador Borelli Thomaz, relator, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apontou que o Enunciado 509 da corte pacificou a questão: “é lícito ao comerciante de boa fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”
No caso, a empresa comprou, em 2004, R$ 908 mil em insumos de uma indústria. A empresa que vendeu foi considerada inidônea pela Fazenda Pública de São Paulo após a transação. Quatro anos depois da compra, a companhia foi autuada e condenada em processo administrativo a pagar de volta o desconto obtido com os créditos do ICMS.
Segundo o advogado Eduardo Correa da Silva, do Correa Porto Advogados, que fez a defesa, a empresa teve sua certidão negativa de débitos negada — documento que permite à companhia pedir crédito a bancos, por exemplo.
Na 13ª Câmara, o desembargador Borelli Thomaz ainda disse que, embora deva ter cautela, não é possível ao contribuinte fiscalizar a regularidade dos atos de seus fornecedores, uma vez que só o Fisco tem competência para algumas diligências necessárias.
Dessa forma, ficou mantida a decisão do juízo de primeira instância. A 13ª Câmara entendeu que a defesa conseguiu comprovar, por meio de microfilmagens de cheques e outros dispositivos, que fez as compras sem saber da inidoneidade da empresa que contratou e antes mesmo dela ter suas atividades suspensas.
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