CLT pode ser alterada para acelerar cobrança de dívida trabalhista
Projeto de lei aprovado nesta quarta-feira (10) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para tornar mais eficiente a cobrança dos débitos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça do Trabalho. Estatísticas do próprio tribunal indicam que, de cada cem trabalhadores que ganham a causa, apenas trinta, em média, conseguem efetivamente receber o crédito.
O PLS 606/2011, que agora vai à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), é assinado pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR) e resultou de sugestão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Formalmente, o texto sugere novas regras para o cumprimento das sentenças e a execução dos títulos extrajudiciais, como os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação originários das comissões de conciliação prévia.
A proposta procura trazer para o campo trabalhista os aprimoramentos dos processos regulados pelo Código de Processo Civil (CPC), que passou a contar com regras mais ágeis e efetivas. Porém, há resistência às mudanças por parte da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para a entidade, o texto cria obstáculos ao direito de defesa do executado.
O relatório do senador Eduardo Braga (PMDB-AM), lido pela senadora Ana Rita (PT-ES), recomendou a aprovação do projeto na forma de um texto substitutivo. Na análise, ele diz que buscou aproximar o modelo de execução de créditos trabalhistas ao do CPC, mas preservando peculiaridades e as garantias constitucionais asseguradas às partes.
“Não se pode tolerar o paradoxo hoje vigente, em que dívidas comerciais e cíveis são cobradas, pelo sistema do CPC, com maior efetividade e menor tempo do que os créditos trabalhistas”, assinala Braga.
Um dos objetivos do projeto original é reforçar a possibilidade de o juiz adotar, por iniciativa própria (de ofício), as medidas necessárias ao cumprimento da sentença ou do título extrajudicial. Em complemento, Braga manteve expressão da legislação vigente para assegurar a capacidade de agir de qualquer outro interessado, além de recomendar que as partes sejam intimadas para tomar conhecimento das medidas adotadas pelo juiz.
Títulos executivos
O texto original também amplia a atual lista de títulos executivos extrajudiciais, mas o relator optou pela exclusão da maior parte dos itens. Ele deixou de fora, por exemplo, os termos de compromisso firmados pelo empregador com a fiscalização do trabalho. A seu ver, mesmo tendo fé pública, esses documentos não apresentam as características próprias de um título executivo extrajudicial.
Houve ainda exclusão dos acordos realizados perante o sindicato da categoria profissional, mesmo havendo previsão no texto da Constituição de que os acordos e convenções coletivas são direitos dos trabalhadores. Para o relator, a manutenção poderia inibir as negociações coletivas, o que seria prejudicial aos próprios trabalhadores. Assim, para cobrar um direito obtido por convenção coletiva que tenha sido descumprido, o sindicato continuará recorrendo um processo normal na Justiça do Trabalho no lugar de pedir diretamente a execução.
Eduardo Braga, no entanto, aceitou a inclusão do termo de rescisão de contrato de trabalho como novo título extrajudicial, desde que ele tenha sido homologado pelo sindicato profissional ou por órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Também admitiu a inclusão de cheques ou outros títulos de crédito não pagos que inquestionavelmente corresponda a verbas trabalhistas. “Não há razão para contestação, pois se trata de ordem de pagamento a vista e deve, portanto, ser mantida”, disse.
Multas
Na liquidação da sentença, a impugnação do cálculo apresentado exigirá a comprovação do pagamento do valor “não impugnado”, expressão adotada por Braga no lugar do chamado “valor incontroverso, aquela parte reconhecida pelo executado como direito do devedor, sob pena de ser multado em 10%. Para o relator, a aplicação da multa é uma medida justa, pois nesse caso a parte devedora está se apropriando ou retardando o pagamento de verba salarial reconhecida.
Se a liquidação do débito não for determinada de ofício, o juiz abrirá prazo para discussão da conta apresentada por qualquer das partes, com dez dias para a manifestação dos interessados. Após a homologação dos valores, o devedor deverá fazer o pagamento dentro do prazo de oito dias, com os acréscimos de correção e juros pelo atraso, contados a partir do ajuizamento da ação.
Ultrapassado o prazo de oito dias, o executado terá de pagar multa, que poderia variar entre 5% e 10%, a critério do juiz, de acordo com o texto original. O relator sugeriu, porém, unificar essa multa em 10%.
Ainda pelo texto original, o cumprimento forçado de acordo judicial dispensaria a intimação do devedor e se iniciaria por medidas de “constrição patrimonial”, ou seja, de medidas para tornar indisponíveis bens e valores de sua propriedade. No entanto, o relator na CCJ preferiu recomendar no seu texto que o devedor seja intimado para apresentar impugnação diante dessa medida.
Ainda pelo projeto, havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou execução, o juiz adotará sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor. Houve resistência a esse último ponto e, como solução, o relator Eduardo Braga sugeriu no substitutivo o retorno ao texto vigente, prevendo que seja observada “a forma menos onerosa para o devedor”.
Parcelamento
A proposta também inova ao possibilitar o parcelamento do débito homologado, como forma de estimular o pagamento. Feito um depósito inicial de 30% do valor, excepcionalmente ele poderá dividir o restante em até seis vezes. O relator sugere alteração para que o devedor só ter direito ao parcelamento se optar pelo pagamento dentro dos oito dias. Depois disso, se quiser parcelar, ele dependerá da concordância do credor.
O relator mudou ainda o texto original para assegurar que a intimação para conhecimento da decisão de homologação dos cálculos seja feita por meio de publicação. Um dos pontos de controvérsia do projeto era a previsão de que as partes fossem intimidas por qualquer “meio idôneo”, o que permitiria, por exemplo, a utilização de meios digitais.
Tramitação
O projeto vinha tramitando na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), mas foi redistribuído para exame prévio na CCJ e na Comissão de Assuntos Econômicos em decorrência de requerimentos ao Plenário. Depois de passar pelas duas comissões, retornará à CAS, para decisão terminativa.
A matéria está sendo examinada em conjunto com outras duas proposições: o PLS 92/2012, de autoria do senador Eduardo Amorim (PSC-SE), que dispensa os microemprendedores e as empresas de pequeno porte do depósito recursal para usar o recurso de agravo de instrumento na Justiça do Trabalho; e o PLS 351/2012, de Lindbergh Farias (PT-RJ), que altera regras de correção monetária e juros devidos nas causas trabalhistas.
Eduardo Braga rejeitou as duas propostas, alegando em relação ao projeto de Amorim que o impacto poderia ser enorme, pois a maioria das empresas do país é de pequeno porte e não seria justo que tivessem um benefício processual exclusivo. Com relação ao segundo, argumentou que não seria conveniente mudar critérios de cálculo já utilizados a mais tempo e que atendem satisfatoriamente às partes.
Veja outras alterações na CLT previstas no PLS 606/2011:
— Estimula a prática de atos por meio eletrônico, independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do juízo de outra localidade;
— Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;
— Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. O relator estabelece, no texto substitutivo, que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais do Trabalho, no âmbito de suas competências, regulamentem o banco eletrônico de penhoras, atendendo a diversos requisitos, a começar pelo devido processo legal.
— Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais distintos;
— Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível;
— Prevê expressamente a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais);
— Regula a execução das condenações em sentenças coletivas;
— Preserva as regras já existentes sobre a execução contra a Fazenda Pública. A execução dos débitos, por exemplo, seguirá pela via do precatório (título de dívida). Também nada muda em relação à execução dos créditos, como no caso das contribuições previdenciárias.
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