Lei que exige demissão para benefício complementar tem validade retroativa
Entidades de previdência privada têm o direito de exigir o fim do vínculo empregatício de seus clientes com o empregador para conceder a aposentadoria complementar. Portanto, a exigência, prevista no artigo 3°, inciso I, da Lei Complementar 108/01 é válida e incide sobre os planos de benefícios instituídos antes de sua vigência — ou seja, 2001.
Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher os argumentos utilizados pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe. No caso, o TJ-SE havia decidido que as normas vigentes quando da assinatura do contrato de trabalho incorporavam-se ao patrimônio jurídico do empregado, como direito adquirido e não poderiam ser alteradas em prejuízo ao trabalhador (parte hipossuficiente).
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva (foto), considerou que, sob a égide da Lei 6.435/77(artigos 34, parágrafo 1º, e 42, inciso IV) ou da Lei Complementar 108/01 (artigos 4º e 6º) e da Lei Complementar 109/01 (artigos 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.
Suplementação
O segurado ajuizou ação de concessão de suplementação de aposentadoria contra a Petros com o argumento de que, apesar de ter sido aposentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a aposentadoria complementar lhe foi negada. Isso porque, segundo o fundo de pensão, ele deveria ter se desligado da Petrobras, sua empregadora, um requisito instituído pela Lei Complementar 108/01 em época posterior à contratação do plano de previdência privada.
O juízo de primeiro grau, bem como o TJ-SE, considerou abusiva a cláusula contratual que, estabelecia requisito que não existia quando houve a contratação.
Expectativa de direito
O ministro Villas Bôas Cueva concluiu, no entanto, que não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante de aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. Esse dispositivo foi positivado nos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/01.
O ministro ressaltou que as normas editadas pelo poder público com relação às entidades de previdência privada fechada são de caráter impositivo e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão para providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor.
Polo passivo
A orientação da jurisprudência do STJ é no sentido de que a empresa não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso se deve ao fato de que o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico, e não jurídico.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, pois o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar.
De acordo com o relator, a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada é específica, de índole civil, não se sujeitando a regras específicas de outros microssistemas normativos como o Código Consumerista e a Consolidação das Leis do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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