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Terça - 16 de Dezembro de 2014 às 08:04

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Decisão foi da Terceira Câmara Civl do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
Decisão foi da Terceira Câmara Civl do Tribunal de Justiça de Mato Grosso

O Estado de Mato Grosso foi condenado a indenizar em R$ 44,2 milhões, no último dia 25 de novembro, oito herdeiros do empresário Elias Daud Ayoub, já falecido. Ele comprou do Estado, em 1960, uma área de terra de 9.996 hectares, localizada no município de Barra do Garças.

A compra foi anulada, no ano de 2000, pois a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Governo Federal alegaram que o imóvel rural estava dentro da Reserva Pimentel Barbosa, pertencente aos indígenas da etnia xavante.

Em razão disso, os herdeiros perderam a posse da terra para a União, e resolveram entrar na Justiça.

"Se o Estado não agiu com dolo ao proceder a venda de terra alheia, ao menos, foi negligente e imperito por não ter adotado a devida cautela"

A ação foi movida por Leila Ayoub Maluf e seu esposo, Kalil Mikael Malouf; Neili Bumlai Ayoub Grunwald e seu esposo, Geraldo Xaviel Grunwald; Emili Ayoub Giglio e seu esposo, Vagner Giglio; e Michel Daud Ayoub Sobrinho e sua esposa, Rita de Cassia da Silva Campos Ayoub.

A decisão que os beneficia é da desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak e da juíza convocada Vandymara Zanolo, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A princípio, os herdeiros entraram com uma ação de desapropriação na Justiça Federal, mas perderam a causa após a perícia antropológica verificar que a área de terra já era habitada pelos índios Xavantes.

Com o prejuízo, eles processaram o Estado de Mato Grosso para reaver em dinheiro os danos materiais que tiveram com a perda do imóvel.

Conforme os herdeiros, os documentos relativos à transação da compra das terras revelavam que o imóvel “encontrava-se livre e desembaraçado” e que o Estado não poderia ter “vendido terra alheia”.

De acordo com cálculos extraoficiais, o montante final que o Estado foi condenado a pagar, já com juros e correções, superaria a casa dos R$ 101 milhões.

Disputa na Justiça

Em 2009, a Justiça de Cuiabá reconheceu o direito de ressarcimento dos herdeiros de Elias Ayoub. Conforme a sentença, dez anos antes da negociação, a terra já havia sido declarada por decreto como de propriedade da etnia xavante.

Logo, para o juízo, “se o Estado não agiu com dolo ao proceder a venda de terra alheia, ao menos, foi negligente e imperito por não ter adotado a devida cautela”.

Além da indenização por danos materiais, o Estado foi condenado a pagar juros de mora de 6% ao ano, desde 2000, e correção monetária, desde 1998.

Durante a execução da dívida, o Estado questionou o valor atualizado em dezembro do ano passado pela perícia: R$ 44,2 milhões, mais os juros de mora e a correção monetária.

Segundo o procurador do Estado Nelson dos Santos, o valor correto seria o de R$ 22, 9 milhões. No entanto, o juiz manteve, em caráter liminar, o valor atualizado pela perícia.

Terra valorizada

No recurso ao Tribunal de Justiça, o Estado alegou que o valor da terra foi supervalorizado e, somando a condenação, os juros e a correção monetária, a condenação resultaria “na absurda quantia" de R$215,7 milhões.

Para o Estado, a perícia foi feita levando em conta terras produtivas da região, o que não seria o caso do imóvel rural, que era uma “terra bruta, sem qualquer benfeitoria ou preparo”.

O Estado então pediu que fosse validada a perícia trazida pela defesa ou, se mantido o valor de R$ 44,2 milhões, que fossem excluídos os juros e correção monetária.

A juíza convocada Vandymara Zanolo, relatora do recurso, divergiu em parte da opinião do Estado. Conforme ela apurou, o valor de uma terra bruta não é necessariamente inferior ao de uma área aonde haja cultivo ou outro tipo de benfeitoria.

“Isso porque, atualmente, existem inúmeros tratados, leis e regulamentos relativos à proteção das matas, do meio ambiente, sendo cada vez mais valorizadas as áreas que preservam a vegetação nativa”, apontou.

"É somente a partir da data do laudo que pode haver correção monetária, pois o valor apurado na perícia foi o valor atual" Já quanto à correção monetária arbitrada em primeira instância, a juíza deu razão ao pedido contido no recurso.

Vandymara Zanolo ressaltou que a correção monetária não poderia ter sido arbitrada para contagem a partir do ano de 1998, data em que os herdeiros perderam o imóvel, pois tal data se referia ao pedido de indenização por lucros cessantes, que foi negado aos herdeiros.

“Assim, se na data do laudo pericial (12/09/2013), o valor pela da área pelos agravados correspondia a R$ 44.276.814,24, é somente a partir da data do laudo que pode haver correção monetária, pois o valor apurado na perícia foi o valor atual”, votou a juíza.

O voto de Vandymara foi acompanhado pela desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak.

Já a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro divergiu e votou por manter a liminar de primeira instância.

Na visão de Maria Aparecida, o recurso proposto pelo Estado não teria poder de mudar o que foi determinado na sentença de 2009, que reconheceu o direito de indenização.

“O valor a ser apurado na perícia, data maxima venia, deveria ter em conta a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios tal qual estabelecido na sentença e não o inverso, pois, repito, os critérios de incidência de juros e atualização monetária foram abarcados pelo manto da coisa julgada”, entendeu.

Por dois votos a um, ficou estabelecido que a correção monetária da dívida só passaria a contar a partir de dezembro de 2013. Com isso, o valor será minorado de R$ 215 milhões para pouco mais de R$ 101 milhões.

Veja a íntegra da decisão:

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 13691/2014 - CLASSE CNJ - 202 -

AGRAVANTE:ESTADO DE MATOGROSSO

AGRAVADOS:LEILA AYOUB MALOUF E OUTRO(s)

Número do Protocolo: 13691/2014

Data de Julgamento: 25-11-2014

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE

SENTENÇA – ARBITRAMENTO JUDICIAL – INDENIZAÇÃO –

LAUDO PERICIAL COMPARATIVO – ALEGAÇÃO DE QUE A

COMPARAÇÃO DEVE SER FEITA COM ÁREA DE TERRA NUA –

SUBJETIVIDADE – TERRAS LOCALIZADAS EM ÁREA DE RESERVA

INDÍGENA NÃO PASSÍVEIS DE COMERCIALIZAÇÃO –

IMPOSSIBILIDADE DE COMPARATIVO COM OUTRAS ÁREAS

LOCALIZADAS DENTRO DA RESERVA – UTILIZAÇÃO DE LAUDO

PERICIAL NÃO ADMITIDO COMO PROVA EMPRESTADA NA FASE

DE CONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO

MONETÁRIA COM BASE EM DATAFIXADA PARA APURAÇÃO DE

LUCROS CESSANTES – LUCROS CESSANTES AFASTADOS DA

CONDENAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – LAUDO PERICIAL

QUE APONTA O VALOR ATUALIZADO– CORREÇÃO A PARTIR DA

DATADO LAUDO – JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO –

ART. 406 CC – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – VIOLAÇÃO AO DEVER DE

LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL CARACTERIZADO –

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE

SENTENÇA – MATÉRIA CONTROVERTIDA – POSSIBILIDADE –

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL

DOS HONORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 13691/2014 - CLASSE CNJ - 202 -

A tese de que o comparativo para apuração do valor da

indenização pela perda de área deve ser feito com terras nuas é subjetivo,

diante da ausência de comprovação de que estas tem valor comercial menor

Impossibilidade de se levantar o preço de comercialização de

áreas localizadas dentro de reserva indígena, pois se tratam de áreas não

comercializáveis.

A pretensão de ser tomado como valor da indenização, em fase

de liquidação de sentença, aquele apontado em laudo pericial produzido em

outro processo, cuja utilização como prova emprestada não foi admitida na

fase de conhecimento, é incabível.

Tendo a sentença sido parcialmente reformada para excluir a

parte relativa a lucros cessantes e juros compensatórios, não pode ser

determinada a correção monetária a partir da data fixada na sentença como

base para apuração dos lucros cessantes. A correção monetária deve incidir a

partir da data em que foi estabelecido o valor atualizado da indenização, ou

seja, a data do laudo.

Evidenciada a tentativa de denegrir o perito, sem elementos de

prova de que este tenha lançado inverdades em seu lado, resta caracterizada

violação ao dever processual de que as partes devem agir com boa fé e

Quando a fase de liquidação de sentença torna-se controvertida,

com a instalação da litigiosidade,são cabíveishonorários advocatícios.

Distribuição de honorários proporcional, no caso de sucumbência

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 13691/2014 - CLASSE CNJ - 202 -

COMARCA CAPITAL(CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO)

AGRAVANTE:ESTADODE MATOGROSSO

AGRAVADOS:LEILA AYOUBMALOUF E OUTRO(s)

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DRA. VANDYMARAG. R. P.ZANOLO

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo

juízo da 5o Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital nos autos da Liquidação de

Sentença por Arbitramento promovida pelos agravados, que arbitrou a indenização pela

perda do imóvel no valor de R$ 44.276.814,24, determinou a correção monetária pelo

INPC desde 11/05/1998 e a aplicação de juros moratórios de 6% ao ano, a partir de

31/08/2000, além de cominar multa por litigânciade má-fé ao Agravante, fixada no valor

de R$100,00 (cem reais), e condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios fixados

Sustenta que os agravados ajuizaramAção Indenizatória contra o

Estado de Mato Grosso, ancorados no fato de que este alienou imóvel rural com

9.996,9092 hectares situado dentro da área da Reserva Indígena Pimentel Barbosa, o

qual, por esta razão, foi perdido para a União.

Afirma que foi prolatada sentença favorável, houve interposição

de recurso de apelação em que obteve reforma parcial, culminandocom a condenação do

agravante ao pagamento de indenização por danos materiais pela perda do imóvel, objeto

da ação, acrescida de juros moratórios de 6% ao ano, corrigidos pelo INPC.

Os agravados iniciarama liquidação de sentença por arbitramento

e foi realizada perícia judicial,cujo laudo foi impugnado pelo agravante.

Não obstante, a decisão agravada acatou a conclusão do laudo

pericial, fixando a indenização da terra bruta, no valor atual, baseando-se em preço de

negócios de imóveisrurais já formados e em plena atividade agrícola ou pastoril, além de

determinar a incidência de correção monetária desde 11/5/1998 e juros de mora a partir

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AGRAVO DE INSTRUMENTO No 13691/2014 - CLASSE CNJ - 202 -

COMARCA CAPITAL(CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO)

Com isso foi supervalorizada a terra bruta, sem qualquer

benfeitoria ou preparo, incrustada em Reserva Indígena, perfazendo, conforme cálculo

acostado, a absurda quantia de R$215.781.347,40.

Alega a impossibilidade de comparação com imóveis rurais já

formados para fins de apuração da perda de terra nua situada dentro de reserva indígena;

que foi fixado o valor da indenização da perda da terra bruta com padrão monetário

atualizado escorado em valor de imóveisrurais já formados e em plena atividade agrícola

ou pastoril fora da área de reserva indígena, determinando ainda correção desde 1998 e

juros de mora desde 31.08.2000, data da citação do Agravante na ação indenizatória, o

que fomenta o enriquecimento sem causa.

Aduz, ainda, que decisão agravada imputou multa por litigância

de má-fé ao Estado pelo simplesfato de ter sido protocolizada uma segunda petição de

reforço de argumentação quanto à conclusão do laudo de avaliação, e fixou honorários

advocatícios na fase da liquidação de sentença, onde não se estabeleceu contraditório,

massimplesinsurgênciacontra o laudo apresentado pelo perito.

Afirma que deve ser utilizado, para fins de fixação do valor da

indenização, laudo pericial produzido em Ação de Desapropriação Indireta anteriormente

ajuizada pelos agravados contra a União.

Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o

provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida, para que seja firmado o valor

da recomposição pela perda da terra no montante originário de 1.746.722.999 URVs,

conforme consta do laudo pericial trazido aos autos pelos agravados, realizado na Ação

de Desapropriação Indireta anteriormente por eles movida contra a União, incidindo

sobre o valor originário correção pelo INPC e juros de 6% ao ano, conforme consta da

sentença no ponto em que não foi reformada, ou, sucessivamente, caso seja mantido o

valor de R$ 44.276.814,24, que seja afastada a incidência de correção monetária e dos

juros pretéritos, tendo em vista tratar-se de valor já atualizado, afastando-se da decisão,

também a imputação de litigânciade má-fé e honorários advocatícios.

O efeito suspensivo foi concedido às fls. 831/832.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO No 13691/2014 - CLASSE CNJ - 202 -

COMARCA CAPITAL(CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO)

As informaçõesforam prestadas pelo juízo singular, comunicando

a manutenção da decisão e o cumprimento do artigo 526 do CPC, pelo agravante. (fls.

Os Agravados apresentaram contrarrazões, às fls. 842/855,

pedem a reconsideração da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo e o não

A douta Procuradoria opinou pelo parcial provimento ao recurso

para afastar a condenação por litigância de má-fé e o pagamento de honorários

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

EXMO. SR. DR. JOSÉ ZUQUETI

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em

liquidação de sentença por arbitramento, que fixa valor de indenização pela perda do

imóvel que foi adquirido do agravante e posteriormente perdido para a União, por se

localizar dentro de área de reserva indígena.

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COMARCA CAPITAL(CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO)

Consta nos autos que os genitores dos agravados haviam

adquirido do agravante uma área rural com 9.996 hectares, negócio jurídico que foi

anulado em razão da área estar situada dentro da Reserva Indígena Pimentel Barbosa, e

foi retomada pela União sem qualquer indenização para os agravados.

Os agravados buscaram indenização pela perda do imóvel, por

meio de Ação de Desapropriação Indireta em face da União, contudo não obtiveram êxito

porque o Estado emitiu título para os agravados dentro de área da União.

Em razão de tais fatos, os agravados ajuizaram Ação de

Indenização por Perdas e Danos e Lucros Cessantes contra o Estado de Mato Grosso,

obtendo sentença favorável que condenou o agravante ao pagamento de indenização por

danos materiais pela perda do imóvel, bem como aos lucros cessantes, em valor a ser

apurado em liquidação de sentença, a partir de 11/05/1998, data em que os

autores/agravados deixaram de exercer os direitos do domínio, acrescidos de juros

compensatórios e moratórios fixados em 6% ao ano e corrigidos monetariamente pelo

INPC, desde a data da citação, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários

advocatíciosfixados em R$5.000,00.

A sentença foi parcialmente reformada pelo acórdão que julgou o

recurso de apelação no 23612/2010, afastando a condenação do Estado ao pagamento

dos lucros cessantes e juros compensatórios.

Na liquidação de sentença, por arbitramento, foi realizada perícia

e o MM Juiz de primeiro grau, acolhendo o laudo pericial, arbitrou o valor da indenização

em R$44.276.814,24 (Quarenta e quatro milhões, duzentos e setenta e seis mil,

oitocentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), determinando que, sobre esse

valor, fosse aplicada a correção pelo INPC desde 11/05/1998 e juros moratórios de 6%

ao ano, a partir de 31/08/2000 (data da citação), além de cominar multa por litigância de

má-fé ao Agravante, fixada no valor de R$100,00 (cem reais), e condená-lo ao

pagamento de honorários advocatíciosfixados no valor de R$44.276,24.

O agravante alega que a decisão agravada é manifestamente

ilegal, uma vez que fixou a indenização acatando laudo pericial, com base em preço de

negócios de imóveis rurais já formados localizados fora da área de reserva e em plena

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atividade agrícola ou pastoril, atualizados, além de determinar a incidência de correção

monetária desde 11/05/1998 e juros de mora a partir de 31/08/2000, enquanto a terra a

ser indenizada era terra bruta, sem qualquer benfeitoria ou preparo, incrustada em

Insurge-se ainda contra a incidência da correção monetária em

razão de que o valor já se encontra atualizado.

O pedido feito pelo agravante é para que seja fixado o valor da

indenização pela perda da área no montante apurado pelo laudo pericial realizado na

Ação de Desapropriação anteriormente movida pelos agravados contra a União,

incidindo correção pelo INPC e juros de mora de 6% ao ano, ou, caso seja mantido o

valor de R$ 44.276.814,24, que seja afastada a correção monetária e juros pretéritos,

bem como o afastamento da condenação por litigância de má-fé e honorários

De plano refuta-se o pleito de aplicação de perícia realizada na

Justiça Federal em Ação de Desapropriação Indireta, no ano de 1994, para fins de fixação

do valor indenizatório, pois esta pretensão já foi rechaçada por decisão transitada em

Conforme consta do v. acórdão que julgou o RAC 26312/2010,

pelo juízo de primeiro grau não foi aceito referido laudo pericial como prova emprestada,

assim, não foi admitido nos autos na fase de conhecimento.

A fase de liquidação de sentença, no caso, por arbitramento,

ocorre por meio de prova pericial técnica, produzida na fase apropriada e com

oportunização de acompanhamento para ambas as partes, e tem como objeto liquidar a

Assim, não é cabível a pretensão de substituir a prova pericial

técnica por laudo produzido em outro processo, anos antes da prolação da sentença

objeto da liquidação, em que as partes não são as mesmas desta ação e cuja utilização

como prova emprestada já foi refutada na sentença objeto da liquidação.

Com relação ao valor da indenização apurado na perícia realizada

na liquidação da sentença, as razões recursais fundamentam o inconformismo em dois

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pontos: - a fixação do valor pelo método comparativo com terras formadas e com plena

atividade produtiva, localizadasfora da área de reserva, não obstante tratar-se a área a ser

indenizada de terra nua, bruta; - a fixação com base no valor atualizado das terras

comparadas e ainda a determinação de incidênciade correção desde 1998 e juros de mora

Relativamente à fixação do valor com base no método

comparativo com o valor de áreas da região, produtivas e formadas, não há como se

afirmar que o valor de terra bruta seja inferior.

Isso porque, atualmente, existem inúmeros tratados, leis e

regulamentos relativos à proteção das matas, do meio ambiente, sendo cada vez mais

valorizadas as áreas que preservam a vegetação nativa.

Assim, a subjetividadedo argumento de que as terras comparadas

tem valor maior não permite que se acolha tal tese.

A alegação de que o valor utilizado para comparação não se

refere à áreas de terra brutas e que as áreas são localizadasfora da reserva indígena, não

tem como ser acolhida, porque não há como se pretender que o comparativo seja

efetivado com áreas localizadas dentro da reserva, pois se tratam de área fora de

comércio. Áreas localizadas dentro de reservas indígenas não podem ser alienadas. Logo,

não há como se aferir seu valor comercial.

Ainda, conforme consta dos inúmeros documentos que instruem

o recurso, da decisão agravada e até das informações prestadas pelo juízo de primeiro

grau, o agravante foi intimado da designação do perito e para indicar assistente técnico e

formular quesitos. Quedou-se inerte e o juízo, para evitar alegações de prejuízo,

novamente abriu prazo, e o agravante, mesmo tendo feito carga dos autos, não se

Teve ampla faculdade processual, portanto, o agravante, de

oferecer quesitos relativos a comparação entre áreas de terra nua, mas não o fez.

Conforme consta dos autos, a perícia realizada contém estudos,

mapas, visita in loco, o que demonstra que o perito olvidou todos os meios possíveis para

estabelecer o valor do prejuízo relativo à perda da área pelos agravados.

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De qualquer modo, a pretensão deste recurso e o julgador está

adstrito ao pedido recursal, é para que seja “abandonada” a perícia realizada, para se

tomar como valor da liquidação da sentença o laudo realizado em 1994, em processo que

tramitou na Justiça Federal, o que já foi rechaçado alhures.

Relativamente ao segundo pedido do recurso, que se refere a

parte da decisão que homologou o valor apontado pela perícia como sendo o valor atual

e ainda aplicou a correção desde 1998 e os juros de mora desde a citação, assiste razão

Observa-se da decisão agravada que o douto juízo monocrático

transcreveu o quesito e a resposta do perito quanto ao valor com data base de

11/05/1998, e a partir desse quesito fez sua conclusão (fls.824/825):

“ ...Qual é o valor levantado na perícia, referente a área em

questão, com data base de 11/05/1998, atualizada com acréscimos de juros

compensatórios (6% a.a.), corrigidos monetariamente pelo INPC?

Resposta: Prejudicado. Não é possível retroagir ao tempo, para

afirmar o valor da área em 11/05/1998, por absoluta falta de elementos.

Depois de verificarmos a perícia, devemos fazer um exercício

teórico, ou seja, procuremos saber o seguinte: se os exequentes ainda

possuíssem essa área hoje, qual seria o seu valor? A resposta óbvia é dada

pelo laudo pericial. Está claro.

Então a conclusão evidente é que o valor a que os exequentes

teriam direito, em termos de indenização, hoje, é o valor indicado no

A decisão agravada, portanto, afirma que o valor da área “hoje”,

ou seja, na data do laudo, é o valor da indenização.

Todavia além de fixar o valor da indenização ATUALIZADO,

determina a incidência dos índices de correção retroativa à data da perda do imóvel

Com isso, acabou por conceder aos agravados indenização por

lucros cessantes, pois fixa o valor da indenização com base no valor atualizado, e ainda

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determina incidênciade correção desde 1998.

Ocorre que os lucros cessantes foram afastados pelo acórdão.

Ao prosperar o valor fixado na decisão recorrida, os agravantes

estarão sendo indenizados com um “plus”, pois além do valor atualizado estabelecido

pelo perito, ainda receberão correção desde 1998.

Assim, a decisão recorrida acaba por extrapolar o direito

reconhecido por decisões transitadas em julgado, pois confere aos agravantes não só

indenização pelo dano material relativo à perda da área pelo valor atual da área

encontrado a partir de comparação com os preços na data da perícia, mais ainda correção

do valor já atualizado desde 1998.

Tratando-se de liquidação de sentença, a fixação do valor tem

que obedecer as regras estatuídas na decisão transitada em julgado. Na sentença de

primeiro grau, fls.548, consta que os autores “fazem jus ao ressarcimento integral do

valor do imóvel, incluídos os juros compensatórios e os lucros cessantes a partir de

11/05/2008 (data em que tomaram ciência da sentença de desapropriação), quando

então efetivamente, deixaram de exercer os direitos de domínio”, para, na parte

dispositiva, condenar o agravante “ao pagamento de indenização por danos materiais

pela perda do imóvel, bem como os lucros cessantes, em razão do que deixou de lucrar,

os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, a partir de 11/05/2008, data

em que deixaram de exercer os direitos do domínio, acrescidos de juros compensatórios

e moratórios fixados em 6% ao ano (art. 1062 CC/16) e corrigidos monetariamente pelo

INPC, desde a data da citação...”

A data de 11/05/2008 foi modificada, em Embargos de

Declaração, para 11/05/1998 (fls.552).

Em grau de Reexame Necessário e Recurso de Apelação, a

sentença foi retificada (fls. 646/659), constando do voto:

“... dou provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato

Grosso para excluir da condenação o pagamento de lucros cessantes e juros

compensatórios...”

Assim, o que subsistiu da sentença é a indenização de danos

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materiais pela perda do imóvel com juros moratórios fixados em 6% ao ano e a

É cristalino, ao se analisar o texto da sentença “...“fazem jus ao

ressarcimento integral do valor do imóvel, incluídos os juros compensatórios e os lucros

cessantes a partir de 11/05/1998 (data em que tomaram ciência da sentença de

desapropriação), quando então efetivamente, deixaram de exercer os direitos de

domínio”, e na condenação ao “pagamento de indenização por danos materiais pela

perda do imóvel, bem como os lucros cessantes, em razão do que deixou de lucrar, os

quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, a partir de 11/05/1998, data em

que deixaram de exercer os direitos do domínio, acrescidos de juros compensatórios e

moratórios fixados em 6% ao ano (art. 1062 CC/16) e corrigidos monetariamente pelo

INPC, desde a data da citação...”, que a data de 11/05/1998 se refere aos lucros

cessantes, consignando o magistrado que foi quando deixaram de exercer o domínio

e ao consignar “...a partir de 11/05/1998, data em que deixaram de exercer os direitos

do domínio, acrescidos de juros compensatórios e moratórios fixados em 6% ao ano

(art. 1062 CC/16) e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data da citação...”,

o prolator da sentença fixou datas relativas ao lucros cessantes que seriam apurados

desde 1998 e que esse valor dos lucros cessantes deveria ser atualizado pelo INPC a

Tendo sido afastada a condenação por lucros cessantes,

excluindo-os, portanto, da parte dispositiva, assim, como os juros compensatórios,

não há que se falar em aplicação de correção monetária a partir de 1998, tampouco

A correção monetária é tão somente a recomposição do valor

Assim, se na data do laudo pericial (12/09/2013), o valor pela

perda da área pelos agravados correspondia a R$ 44.276.814,24, é somente a

partir da data do laudo que pode haver correção monetária, pois o valor apurado

na perícia foi o valor atual.

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Nesse ponto, cito, para fins de comparação, que a Súmula

362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide da data

do arbitramento", tem por fundamento o fato de que a data do arbitramento do valor da

indenização é o ponto de partida para correção monetária, mesmo porque não se pode

Note-se que o juízo de primeiro grau, na decisão agravada, cita

expressamente que o valor encontrado “é o valor atual, fixado após extensa pesquisa de

áreas similares na região, conforme restou estampado no laudo”.

A aplicação de correção retroativa desnatura o instituto da

correção e causa enorme lesão ao agravante, e constitui-se em enriquecimento sem causa.

O valor fixado na perícia, como o sendo o valor atualizado,

portanto, deve ser corrigido pelo INPC a partir da data do laudo.(12/09/2013).

No tocante aos juros de mora, estes são devidos a partir da

citação (31/08/2000), consoante o que dispõe o art. 406 do Código Civil.

Quanto ao pedido de afastamento da penalidade por litigância de

má-fé e aplicação dos honorários advocatícios, não merece reparos a decisão.

Como já explicitado neste voto, ao agravante foi oportunizada a

ampla participação na realização da prova pericial,foi intimado para se manifestar sobre o

laudo depois da conclusão da perícia e após ter feito isso, sem oferecer qualquer quesito

complementar, novamente se manifestou nos autos, dessa feita na tentativa de denegrir a

perícia com acusações de que o perito sequer visitou a área, quando o laudo pericial está

instruído com fotografias, estudos, mapas e o perito declinou no laudo o período em que

A intenção maliciosa de desconstituir a perícia e denegrir o perito

ao afirmar que ele não esteve na área, ou seja, fez afirmação sem qualquer prova, merece

As partes têm o dever de se comportar com lealdade e boa-fé e a

atitude do agravante, que se omitiu em indicar assistente técnico, em oferecer quesitos,

em indicar quesitos complementares quando se manifestou sobre o laudo pericial, e

depois faz uma segunda manifestação em que “ataca” a integridade do perito sem

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qualquer prova, atenta contra este dever processual.

Por fim, no que concerne a fixação de honorários advocatícios na

fase de liquidação de sentença, vê-se pela fundamentação da decisão agravada,

especialmente o julgado nela colacionado, que o douto juízo o fez em razão da

litigiosidade instalada nesta fase.

É entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça o

cabimento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, quando esta for

controvertida, como é o caso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.

VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.LIQUIDAÇÃO CONTROVERTIDA. FATO

GERADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.OCORRÊNCIA.

OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO SEM EFEITOS

INFRINGENTES.

1. O art. 535 do CPC dispõe que: "Cabem embargos de

declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou

contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar- se o juiz

2. Com a modificação do julgado (parcial provimento do

recurso), surge como seu consectário a necessidade de fixação das verbas

de sucumbência, sendo que, nos termos da pacífica jurisprudência desta

Corte, é cabível o arbitramento de honorários também na fase de

liquidação de sentença quando se verificar, em relação ao quantum

debeatur, caráter contencioso.

3. Na fase liquidatória, a ora embargante, teve a pretensão

vencedora em reduzir os valores arbitrados para, além de excluir a

capitalização dos juros (nos termos do acórdão recorrido), adotar o termo

inicial para contagem dos juros de mora como sendo a citação do réu no

processo de conhecimento, surgindo daí, fato gerador para os honorários

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4. Embargos de declaração providos para, sanando a omissão,

fixar honorários advocatícios na fase de liquidação. (EDcl no REsp

1374735/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,

julgado em 16/09/2014, DJe 22/09/2014)

Todavia, neste recurso a decisão está sendo parcialmente

reformada, no tocante ao termo inicial da incidência da correção monetária,

caracterizando, portanto, a sucumbência recíproca, pois o agravante foi em parte

Assim, mantida a fixação de honorários em razão da litigiosidade

ocorrida na fase de liquidação, e ocorrendo a sucumbência recíproca em razão da

modificação da decisão agravada, neste recurso, devem os honorários serem distribuídos,

na proporção de 70% a cargo do agravante e 30% a cargo dos agravados, devendo ser

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de

instrumento para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de determinar que

sobre o valor atualizado apurado pela perícia aplique-se correção pelo INPC a

partir da data do laudo (12/09/2013) e incidam juros de mora de 6% ao ano a partir

Diante da sucumbência recíproca, os honorários fixados na

decisão agravada deverão ser distribuídos proporcionalmente, cabendo o

pagamento de 70% (setenta por cento) para o agravante e 30% (trinta por cento)

para os agravados, devendo ser compensados.

É como voto.

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V O T O

EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK

Egrégia Câmara:

Acompanho o voto da Relatora.

V O T O

EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (2a

Egrégia Câmara:

Peço vista dos autos.

EM 12 DE NOVEMBRO DE 2014

ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO EM FACE DO

PEDIDO DE VISTA DA 2a VOGAL. A RELATORA DEU PARCIAL

PROVIMENTO AO AGRAVO, SENDO ACOMPANHADA PELA 1a

V O T O (25-11-2014)

EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (2a

Egrégia Câmara:

Pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria, objetivando

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uma solução em consonância com a que deve ser adotada no Agravo de Instrumento no

49402/2014 (distribuído por dependência e apenso ao presente recurso).

Após ouvir atentamente os fundamentos expostos pela douta

Relatora, peço vênia para divergir no sentido de negar provimento ao presente agravo,

pelasrazões que passo a expor.

No caso, entendo que a decisão agravada respeitou o que foi

determinado na sentença, ou seja, que sobre o valor apurado no laudo incidiriamos juros

moratórios de 6% ao ano e correção monetária pelo INPC, a partir da citação.

Como bem consignou a Relatora em seus fundamentos, no

Agravo de Instrumento no 49402/2014, a matéria transitou em julgado, não podendo ser

revista em sede de agravo de instrumento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Do mesmo

modo, no presente recurso, penso que os critérios de aplicação da correção monetária e

dos juros moratórios estão abarcados pela imutabilidade,devendo ser mantido o decisum

agravado pelos próprios fundamentos.

Assim, não merece reparos a decisão de piso que em liquidação,

após homologar o laudo pericial, aplicou a correção monetária e os juros de mora

conforme restou definido na sentença.

Corroborando a impossibilidade de adoção de critérios de

correção monetária diversos daqueles expressamente fixados no título executivo, sob

pena de ofensa à imutabilidadeda coisa julgada, cito por todos o recente precedente do e.

''AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO

CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A

HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DOS CÁLCULOS DO PERITO - DECISÃO

MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A

INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE

DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

1. Alegado equívoco no cálculo do débito apresentado pelo

contador judicial. Como consabido, revela-se inviável, no âmbito de

liquidação de sentença, a adoção de critérios de correção monetária

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diversos daqueles expressamente fixados no título executivo, sob pena de

ofensa à imutabilidade da coisa julgada. No caso dos autos, o Tribunal de

origem negou provimento ao agravo de instrumento da entidade de

previdência privada (que requerera a observância dos índices de correção

monetária previstas no estatuto), sob o fundamento de que observado o

comando sentencial (transitado em julgado) pela contadoria judicial.

Incidência da Súmula 83/STJ. (...)'' (AgRg no AREsp 464.822/MG, Rel.

Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe

O valor a ser apurado na perícia, data maxima venia, deveria ter

em conta a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios tal qual estabelecido

na sentença e não o inverso, pois, repito, os critérios de incidênciade juros e atualização

monetária foram abarcados pelo manto da coisa julgada.

Deste modo, a irresignação recursal deveria ater-se à perícia,

jamais questionar os índices fixados na sentença. Todavia, quando lhe foi oportunizado

manisfestar-se a respeito da perícia, em primeira instância, o agravante quedou-se inerte.

Posteriormente, buscou desconstruir o laudo pericial e denegrir o perito, de forma

maliciosa, fazendo afirmações sem provas, tanto que foi condenado por litigância de

má-fé, condenação esta que deve ser mantida na irresignação agravamental.

Reporto-me, inclusive, aos fundamentos trazidos pela douta

Relatora ao consignar que, pelos documentos acostados no instrumento, infere-se que o

agravante foi intimado da designação do perito, para indicar assistente técnico e formular

quesitos. Quedou-se inerte e o juízo a quo, para evitar alegações de prejuízo, novamente

abriu prazo, e o agravante, mesmo tendo feito carga dos autos, não se manifestou a

respeito. Portanto, houve preclusão consumativa.

Por fim, como estou votando pela manutenção da decisão

agravada, peço vênia para divergir também quanto à modificação dos honorários

advocatícios, pois, mantido o decisum de piso, não há que se falar em sucumbência

Quanto às demais questões, acompanho o voto da relatora.

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Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento,

mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA

CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência

da DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, por meio da Câmara Julgadora,

composta pela DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (Relatora), DESA. MARIA

EROTIDES KNEIP BARANJAK (1a Vogal) e DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO

(2a Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR MAIOIRA, DERAM PARCIAL

PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. A 2a

VOGAL DESPROVEU O AGRAVO.

Cuiabá, 25 de novembro de 2014.

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DOUTORA VANDYMARAG. R. P.ZANOLO - RELATORA

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PROCURADOR DE JUSTIÇA





Fonte: Mídia News

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