STJ delimita atribuições de relator no julgamento de agravos
Foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico a Emenda Regimental 16, que altera o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. As alterações tratam do julgamento do Agravo em Recurso Especial e do Agravo de Instrumento. Agora o relator poderá não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Se conhecer o agravo, poderá negar-lhe provimento, caso entenda correta a decisão que não admitiu o recurso, podendo ainda manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos ou negar seguimento ao recurso especial que for inadmissível, infundado, intempestivo, prejudicado ou improcedente, ou que confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do STJ.
Além disso, também houve mudança nos dispositivos que tratam da decisão monocrática em Habeas Corpus e em Mandado de Segurança. Agora os ministros podem decidir monocraticamente quando o pedido for manifestamente inadmissível, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando confrontar ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal.
A emenda foi publicada no Diário de Justiça do dia 5 de dezembro. Entretanto, devido a um erro no artigo 1º, foi republicada na quinta-feira (11/12).
Aprovação do Pleno
As alterações foram apresentadas ao Pleno do STJ pelo ministro Luis Felipe Salomão, presidente da Comissão de Regimento Interno, no dia 19 de novembro. De acordo com o ministro, o objetivo é auxiliar no trabalho diário da corte e acelerar a prestação jurisdicional.
Uma das questões consideradas prioritárias pelos integrantes da comissão e aprovada pelo plenário diz respeito ao julgamento do Agravo em Recurso Especial e do Agravo de Instrumento interpostos de decisão interlocutória nas causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, de outro.
Segundo o ministro Salomão, a proposta tem o objetivo de adaptar o Regimento Interno do tribunal ao Código de Processo Civil e acrescentar ferramentas para que o relator possa agir de forma mais rápida quando se tratar de matéria já consolidada. “A Lei 12.322/10 promoveu uma significativa mudança no artigo 544 do CPC em relação ao agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial. A alteração legislativa afastou a necessidade de formação de instrumento e delimitou as atribuições do relator no julgamento desse recurso, sem prejuízo da observância ao disposto no respectivo regimento interno”, assinalou Salomão.
Luis Felipe Salomão mencionou que os agravos que chegam ao STJ correspondem a 70% do total de processos distribuídos, o que torna urgente a adoção de medidas com o objetivo de conferir maior agilidade à prestação jurisdicional nesses recursos. “Dessa forma, garantiremos efetividade ao comando constitucional que assegura o direito dos jurisdicionados à duração razoável do processo”, frisou o ministro.
Leia as alterações feitas pela Emenda Regimental 16:
Art. 1º O art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fica acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 34. [...]
XIX - decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar;
XX - decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar.”
Art. 2º O inciso I do § 2º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação:
“Art. 81. [...]
I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;”
Art. 3º O caput do art. 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação:
“Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.”
Art. 4º O parágrafo único do art. 214 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação:
“Art. 214. [...]
Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.”
Art. 5º A Seção IV do Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO IV
Do Agravo em Recurso Especial
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:
I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, podendo manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos;
b) negar seguimento ao recurso especial que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou que confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;
c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;
d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verificada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.”
Art. 6º O Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido da Seção V:
“SEÇÃO V
Do Agravo de Instrumento
Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor.”
Art. 7º O parágrafo único do art. 327 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação:
“Art. 327. [...]
Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal, inclusive para “degravação” de mídias constantes de processos eletrônicos.”
Art. 8º Fica revogada a Resolução STJ n. 39 de 14 de novembro de 2012.
Art. 9º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.
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