Absolvição criminal não dispensa cobrança tributária, diz TRF-4
A absolvição em processo criminal não retira responsabilidade tributária. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao analisar o recurso de um ex-proprietário de um posto de combustíveis em Florianópolis para questionar uma execução fiscal.
O autor argumentou que foi absolvido em processo criminal paralelo de crime contra a ordem econômica e que essa seria a prova de que não mais administrava o estabelecimento durante os anos do endividamento.
Entretanto, para o relator da ação, o desembargador federal Joel Ilan Paciornik, não é possível aplicar ao caso o artigo 935 do Código Civil, segundo o qual as ações cível e penal são independentes até a decisão no juízo criminal, quando devem ser encerradas as discussões na esfera cível.
Para o magistrado, embora a defesa tenha alegado que o executado não era mais proprietário, tendo passado a administração legalmente a terceira pessoa, existem provas de que seguiu à frente dos negócios, o que invalida o argumento apresentado.
Por isso, a turma entendeu que a absolvição no processo criminal não se estende ao processo tributário. “No presente caso, o fato de ter sido absolvido em ação penal não lhe retira a responsabilidade tributária, tendo em vista que o recorrente mesmo reconhece que participava do quadro societário da empresa executada no período cobrado”, afirmou.
Como sócio, o ex-proprietário deixou de pagar quase R$ 20 mil em Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, entre 2001 e 2005. A tarifa foi instituída pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em 2000, com o objetivo de fortalecer o Sistema Nacional de Meio Ambiente. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
Processo AC 5012394-50.2011.404.7200
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