Ação contesta dispositivo do CPC sobre embargos em processo de execução
O governador do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5186) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual contesta o parágrafo 5º do artigo 739-A do Código de Processo Civil (CPC), introduzido pela Lei 11.382/2006, que trata dos embargos à execução. Segundo o dispositivo, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entender correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Para o governador, o parágrafo 5º do artigo 739-A do CPC fere diversos princípios constitucionais, como o do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Na ADI, o governador afirma que a Fazenda Pública tem prazo de 30 dias para verificar as planilhas de cálculo, independentemente do número de servidores substituídos. Puccinelli defende que o ente público tenha a oportunidade de emendar a petição inicial dos embargos à execução para anexar cálculos, na medida em se trata de um direito da Fazenda Pública.
“A ausência no CPC de uma regra específica que contemple a execução de ações coletivas multitudinárias, com enorme número de substituídos, aponta para a necessidade do artigo 5º do artigo 739-A do CPC receber uma interpretação conforme a Constituição. Portanto, a apresentação de milhares de cálculos, individualizados, em ações coletivas, no prazo estipulado pelo Código de Processo Civil, revela situação objetivamente impossível de ser atingida e realizada pela Fazenda Pública”, concluiu o governador.
A ADI tem pedido de liminar para suspender a vigência e eficácia do dispositivo contestado e, no mérito, requer que o STF dê interpretação conforme a Constituição Federal sob alegação de que a aplicação do caput do artigo 738 combinado com o parágrafo 5º do artigo 739-A do CPC impossibilita a aferição de planilhas de cálculo em execuções coletivas multitudinárias no prazo de 30 dias.
Rito abreviado
A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, aplicou ao processo o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), em razão da relevância do tema. Com isso, a decisão será tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, dispensando-se o exame do pedido de liminar.
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