Obrigar União a pagar transplante no exterior não fere isonomia
Se uma pessoa com risco de morrer tem o direito de bater às portas do Judiciário para cobrar tratamento, é “óbvio” que uma decisão judicial amparando esse pedido é legal, sem violar qualquer isonomia. Assim entendeu o desembargador federal Johonsom Di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar tentativa da União de derrubar uma liminar que a obrigava a arcar com todas as despesas necessárias para um bebê passar por transplante de intestino em Miami, nos Estados Unidos.
Para a União, a medida viola o princípio da isonomia, pois quem precisa de transplante fica cadastrado em um sistema nacional com fila única, que segue a ordem cronológica e observa quadros clínicos mais urgentes. Assim, a decisão privilegiaria um doente em relação a outros brasileiros na mesma situação. A União alegou ainda que o bebê ainda não tinha o peso corporal mínimo (7 kg) para passar pelo procedimento.
O desembargador criticou o argumento. “Só mesmo o rigor burocrático que caracteriza a União pode justificar a pretensão assim manifestada, no sentido de que um menor com risco de morte deva aguardar passivamente ‘na fila’ a sua vez, sem tentar se socorrer do Judiciário”, afirmou ao analisa o caso. “Pior que isso só pretender que o Poder Judiciário se contamine com essa espécie de raciocínio.”
Ele avaliou ainda que o custeamento do transplante atende ao artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que obriga o Poder Público a fornecer tratamento a menores de idade necessitados. “Se a doença é causa de indignidade de uma vida ainda tenra, satisfaz os desígnios da República que o Poder Público — ainda que forçado pelo Judiciário — proveja recursos capazes de tentar trazer um pequenino brasileiro ao convívio normal de seus concidadãos”, afirmou.
“Por fim, não há que se falar que na espécie dos autos o Judiciário invade atribuições e competências administrativas de outro Poder. Múltiplas vezes foi o próprio STF [Supremo Tribunal Federal] quem deu a última palavra chancelando providências no âmbito da saúde ordenadas ao Poder Executivo pelo Judiciário”, escreveu o desembargador. Ele disse ainda que o peso da criança pode até impedir a cirurgia, mas não ser usado como argumento para derrubar a liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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Processo: 0028651-32.2014.4.03.000
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