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Nacional
Quinta - 08 de Janeiro de 2015 às 02:15

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Se o consumidor se machuca por manusear fogos de artifício de forma inadequada, o fabricante não pode ser responsabilizado civilmente. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou indenização por danos materiais, estéticos e morais, em ação ajuizada por um homem de Ijuí.

O relator da Apelação, desembargador Miguel Ângelo da Silva, observou que a inicial não traz a mínima descrição de como o evento ocorreu, limitando a apontar suas "nefastas consequências". E também não diz em que consistiria o alegado defeito.

"A fabricante do produto (fogos de artifício), acionada em juízo, logrou comprovar as excludentes de responsabilidade objetiva previstas no Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: inexistência do defeito do produto e culpa exclusiva do consumidor", registrou no acórdão.

O caso
O consumidor relatou na peça inicial que teve a mão esquerda totalmente mutilada ao detonar os artefatos, tanto que sofreu amputação. O fato se deu durante as comemorações do seu time, após uma partida em outubro de 2010. Disse que os fogos eram defeituosos e as informações sobre seu uso, insuficientes, não esclarecendo devidamente sobre os riscos.

Assim, o homem requereu o pagamento de indenização no valor de R$ 72,4 mil, a fim de adquirir uma prótese, além da condenação da empresa fabricante ao pagamento de pensão vitalícia no valor de cinco salários-mínimos.

O laudo pericial, no entanto, afastou a hipótese de falha no produto. Concluiu que a embalagem continha as informações necessárias sobre a periculosidade do explosivo, além das instruções para seu uso seguro. O autor da ação relatou que leu sobre o modo de usar, mas disse não se lembrar de ter seguido as recomendações.

"Não restou verificado pelo conjunto probatório a responsabilidade da demandada para a ocorrência do acidente sofrido pelo autor, tudo levando a crer, mormente o laudo pericial, que o acidente somente ocorreu por má utilização do produto", concluiu o juiz Nasser Hatem, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí, em decisão mantida no TJ-RS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.





Fonte: Consultor Jurídico

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