Repórter News - reporternews.com.br
Nacional
Sábado - 10 de Janeiro de 2015 às 07:14

    Imprimir


Por entender que não ficou comprovado nos autos que a empresa expôs seu empregado a risco acentuado de lesão, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade objetiva da Moto Honda da Amazônia no caso de um auxiliar de produção que teve doença nos ombros. A dor o impede de exercer atividades que exijam que ele carregue peso ou faça esforço repetitivo com os membros superiores.

A 8ª Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais em decorrência de doença ocupacional, com o fundamento da responsabilidade objetiva — quando não é necessário comprovar a culpa.

"Não é possível extrair do acórdão regional que a atividade exercida pela Honda expõe seus empregados a risco acentuado, ou seja, acima do nível médio da coletividade em geral, sendo inaplicável, assim, a responsabilidade objetiva", destacou a ministra Dora Maria da Costa (foto), relatora do recurso de revista no TST. Assim, concluiu que a decisão do TRT merecia ser modificada por não estarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil estabelecidos no artigo 186 do Código Civil.

No recurso ao TST, a Moto Honda afirmou que o organismo do empregado "já estava em estado de degeneração quando do início do contrato de trabalho", em 2008, quando tinha 38 anos. A empresa afirmou que ele simulou os sintomas durante os exames físicos da perícia e, por isso, era indevida a indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, alegando ser inaplicável a responsabilidade objetiva.

Ao prover o recurso da empresa, a 8ª Turma determinou o retorno do processo ao TRT, para que examine a controvérsia sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, quando a culpa tem que ser comprovada.

Risco excepcional
Em sua fundamentação, a relatora explicou que a responsabilidade objetiva se aplica apenas em casos que a doutrina denomina de "risco excepcional", como nas situações de transmissão de energia elétrica, exploração de energia nuclear e transporte de explosivos. "O agente deve indenizar quando, em razão de sua atividade econômica, cria um perigo para os que lhe prestam serviço", observou. Esse seria o entendimento do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, na avaliação da ministra.

Assim, de acordo com a relatora, não se pode aplicar indistintamente a responsabilidade objetiva com fundamento nesse dispositivo, pois sua aplicação é restrita aos casos previstos em lei e àqueles nos quais a atividade exercida pelo empregador submeta o empregado a risco excepcional de lesão.

Laudo pericial
No caso, o auxiliar de produção foi admitido em 2008 e demitido em 2012. Começou a se queixar de dor em janeiro de 2011 e foi afastado em benefício previdenciário entre julho e agosto de 2011. Sua atividade exigia elevação dos braços acima ombros, carregamento de peso e exposição à vibração pelo uso repetitivo de uma parafusadeira.

O laudo pericial concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a patologia dos ombros e o trabalho executado. Segundo o perito, o empregado não tem incapacidade para o trabalho, mas restrição parcial e permanente para atividades que requeiram carregamento de peso, transporte de cargas, posturas agressivas para a coluna lombar, esforço repetitivo com os membros superiores, pressões localizadas ou exposição à vibração. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2730-33.2012.5.11.0001





Fonte: Consultor Jurídico

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/406764/visualizar/