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Nacional
Segunda - 12 de Janeiro de 2015 às 19:49

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Um restaurante do Ceará foi condenado a devolver a uma garçonete os valores descontados por conta de materiais quebrados no estabelecimento. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) confirmou parcialmente sentença anterior da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que considerou os descontos indevidos.

Entre 28 de dezembro de 2011 e 4 de janeiro de 2012, o estabelecimento abateu R$ 10.669,63 do salário da empregada por quebra de utensílios de alimentação e bebidas. O colegiado seguiu o entendimento do desembargador Francisco Gomes da Silva, relator, para quem "os descontos foram feitos sem qualquer prova ou justificativa de dano proposital".

De acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, os únicos descontos que o empregador tem autorização para fazer são os de adiantamentos e de dispositivos previstos em lei ou em contratos coletivos. No caso de danos causados pelo empregado, o desconto é permitido apenas mediante acordo prévio ou quando há há má fé ou intenção em prejudicar o patrão.

Gorjetas

Além dos descontos indevidos, a garçonete também pedia que valores pagos como comissões ou gorjetas fossem utilizados para o cálculo de diferenças de 13º salário, férias, seguro desemprego e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Nesse caso, por falta de provas, a 2ª Turma do TRT-7 não aceitou pedido da empregada. O depoimento da única testemunha por ela apresentada foi descartado como prova válida por possuir inúmeras contradições. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-7.

Processo: 00001734820125070013





Fonte: Consultor Jurídico

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