Supermercado é condenado por arrombar armário durante férias do trablhador
Por entender que houve violação à intimidade, o juiz Acélio Ricardo Vales Leite, na 9ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou um supermercado por arrombar o armário de um trabalhador durante as férias, recolher seus pertences e colocá-los em outro local acessado por todos os funcionários. Para o juiz, a conduta do supermercado foi abusiva.
De acordo o processo, a empresa permitia que o trabalhador deixasse seus pertences no armário no período de férias. Em sua defesa, o supermercado justificou o arrombamento alegando que seria feita uma reforma no ambiente, por isso os pertences seriam retirados do local.
No entanto, a reforma não começou na data comunicada pela empresa e dois dias depois os trabalhadores voltaram a usar os armários. Uma das testemunhas ouvidas na fase de instrução do processo, que acompanhou o arrombamento dos armários, informou que foi designada para a tarefa de recolher os pertences dos empregados e colocá-los num saco plástico para depois eles serem recolhidos e guardados em outro local acessado por todos os funcionários do supermercado.
Em sua decisão, o juiz Acélio Ricardo Vales Leite afirmou que o supermercado tem o direito de vistoriar os armários dos funcionários, mas deve fazê-lo com respeito aos empregados. “A ré não cuidou sequer de evitar a exposição dos pertences”, registrou. Segundo o juiz, o abuso do supermercado configura ato ilícito previsto no artigo 187 do Código Civil, segundo o qual "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
“A conduta da reclamada, consistente em arrombar o armário do reclamante, sem prévio e efetivo aviso, bem denota o desprezo pelos empregados. Agiu com total desordem, expondo, sem titubear, a intimidade do reclamante, em verdadeira ofensa à integridade moral dele”, concluiu o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
0000645-09.2014.5.10.009
Comentários