Estado restabelece horário de trabalho dos servidores públicos Medida foi definida por meio de decreto; antigo horário era em função da Copa do Mundo
O governador Pedro Taques (PDT) restabeleceu o horário de funcionamento dos órgãos e entidades públicas estaduais em Cuiabá e Várzea Grande, que passa a ser das 8h às 18h.
A medida foi fixada por meio do decreto de número 9, publicado no Diário Oficial do Estado que circula nesta quarta-feira (14).
De acordo com a publicação, o decreto considera “a necessidade de se fixar com isonomia o horário do expediente em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual”.
Ainda conforme o documento, a medida se estende a todas as unidades administrativas situadas nos demais municípios do Estado e não implica em majoração do subsídio ou da remuneração dos servidores.
“Os servidores e empregados públicos que desenvolvam jornada semanal de trabalho de 30 horas e de 40 horas cumprirão jornada diária nos termos definidos nas respectivas leis de regência das carreiras, e na forma de ato do secretário de Estado ou do dirigente máximo do órgão ou da entidade estadual”, completa a publicação.
Efeito Copa do Mundo
O horário de trabalho dos servidores públicos estaduais foi alterado em maio de 2012, pelo então governador Silval Barbosa (PMDB).
À época, ficou estabelecido o horário de funcionamento das repartições públicas das 13h às 19h, após uma enquete realizada no site da Secretaria de Administração (SAD), quando 65% dos servidores e empregados públicos optaram pela mudança.
A alteração no expediente de trabalho foi justificada pela realização das obras da Copa do Mundo na Capital e em Várzea Grande.
Segundo o Estado, o objetivo era desafogar o trânsito nas vias mais movimentadas das duas cidades, nos horários de pico.
Ainda por força de decretos assinados na ocasião, Os servidores que trabalhavam 40 horas semanais, ou 8 horas por dia, tiveram a carga horária reduzida para cumprir o expediente entre 13 e 19h.
Confira decreto na íntegra:
DECRETO Nº 9, DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
Dispõe sobre o horário de funcionamento do expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer o horário de funcionamento dos órgãos e entidades públicas estaduais nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, após a conclusão dos eventos da Copa do Mundo de Futebol em 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de se fixar com isonomia o horário do expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual situados nos demais municípios,
D E C R E T A:
Art. 1º O horário de funcionamento do expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, situados nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande será das 08 horas às 18 horas.
Parágrafo único. O horário se estende às unidades administrativas situadas em todos os demais municípios do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Os servidores e empregados públicos que desenvolvam jornada semanal de trabalho de 30 horas e de 40 horas cumprirão jornada diária nos termos definidos nas respectivas leis de regência das carreiras, e na forma de ato do Secretário de Estado ou do dirigente máximo do
órgão ou da entidade estaduais.
Parágrafo único. A alteração da jornada semanal de trabalho se encontra sujeita ao disposto na Lei Complementar nº 338, de 08 de dezembro de 2008.
Art. 3º O retorno ao horário normal de expediente dos órgãos e entidades, e o consequente retorno da carga horária e da jornada diária de trabalho dos servidores e empregados públicos, não implicam em majoração do subsídio e da remuneração dos mesmos.
Art. 4º Ficam expressamente revogados o Decreto nº 1.103, de 23 de abril de 2012, bem como o Decreto nº 1.640, de 27 de fevereiro de 2013; o Decreto nº 1.639, de 27 de fevereiro de 2013; o Decreto nº 1.752, de 29 de abril de 2013; o Decreto nº 1.842, 03 de julho de 2013; o
Decreto nº 1.869, 22 de julho de 2013; o Decreto nº 1.967, 18 de outubro de 2013; o Decreto nº 1.991, 08 de novembro de 2013; o Decreto nº 2.088, 30 de dezembro de 2013; o Decreto nº 2.177, de 07 de março de 2014; e o Decreto nº 2.576, de 24 de outubro de 2014.
Art. 5º Este decreto entra em vigor a partir do dia 19 de janeiro de 2015.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2015, 194º da Independência
e 127º da República.
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