Motorista impedido de sair de vaga de estacionamento é indenizado
Administradora de estacionamento privado deve zelar pela segurança de seus clientes, englobando, nesse serviço, o de monitoramento da área e a exigência de que os condutores observem e respeitem os limites estabelecidos para cada vaga, já que recebem pelo serviço. Assim entendeu a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao condenar um estacionamento que, por negligência, fez com que um homem e sua filha esperassem quatro horas para poderem tirar o carro da vaga e ir embora do local.
Isso porque, o estacionamento permitiu que um motorista estacionasse o carro atrás de outro veículo e levasse a chave, bloqueando a saída do carro da frente. A empresa foi condenada a pagar indenização ao homem e a filha pelo desgaste físico e emocional.
O autor conta que no dia 3 de junho de 2014, às 11h, estacionou seu carro em uma vaga devidamente delimitada, no estacionamento privado do aeroporto de Brasília, para buscar sua filha que retornava de viagem com a família.
O homem afirma que, ao retornar ao estacionamento, eles foram surpreendidos com outro automóvel parado atrás do veículo, o que os impossibilitou de sair do local. Eles só conseguiram retirar o veículo do estacionamento às 15h, permanecendo, assim, por quatro horas lá.
Em primeira instância, a juíza do 7º Juizado Cível de Brasília afirmou que "a empresa ré, ao administrar um estacionamento privado, é responsável pelo dever de guarda e conservação dos bens existentes no local". No que se refere ao dano material, a juíza considerou ser devido o ressarcimento da quantia despendida pela autora com alimentação.
Da mesma forma, a 3ª Turma do TJ-DF entendeu que a ausência de cautela e diligência necessárias, no caso em questão, caracteriza falha na prestação de serviço. Destaca-se, ainda, que o autor, submetido a longo período de espera, é portador de diabetes e hipertensão, e sua filha estava grávida na ocasião. Tais fatores, segundo a turma, contribuíram para que o fato superasse a esfera do simples aborrecimento, atingindo o direito de personalidade dos autores e ensejando a responsabilização da empresa ré.
A juíza fixou a indenização no valor de R$ 2 mil para o motorista e de R$ 3 mil para a sua filha, também autora da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2014.01.1.085112-5
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