Sentença não pode ser suspensa por portaria, decide TRF-2
A validade de uma decisão judicial pode cair por contestações provocadas no processo que a originou, não por meio de uma portaria. Com esse fundamento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região derrubou um ato assinado pelos juízes da subseção judiciária de Petrópolis que suspendia, pelo prazo de um ano, a execução das sentenças que autorizam a demolição de casas construídas às margens da BR-040, que liga os estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. A medida foi solicitada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres em um mandado de segurança.
A decisão atingirá cerca de 1,5 mil famílias do bairro Moinho Preto, erguido às margens da rodovia. Elas foram instaladas no local pela prefeitura de Petrópolis depois de ficarem desabrigadas em enchentes ocorridas em 1988. Segundo o processo, há 300 ações ajuizadas pela ANTT e pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer) em tramitação na primeira instância de Petrópolis. Todas visam à remoção dos imóveis construídos na área próxima à estrada.
A portaria contestada suspendeu as decisões em fase de execução — ou seja, que transitaram em julgado. Segundo o documento, a medida foi tomada após reunião com representantes do poder público e da comunidade e tinha o objetivo de assegurar tempo para a realocação dos moradores.
O relator do mandado de segurança, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, explicou que a obrigação de cumprimento das decisões judiciais visa a segurança jurídica. Por conta disso, apontou, a contestação dessas determinações deve ser exercida nos processos que as originaram, não por meio de uma medida genérica, como a portaria.
Segundo o juiz, a anulação dos efeitos da portaria não impede que cada interessado apresente pedido em juízo, para impedir a demolição de seu imóvel: “Em que pese ser compreensível que a autoridade judiciária busque minimizar o impacto social gerado pelo cumprimento de suas decisões, as soluções não prescindem da observância às garantias do devido processo legal — isto é, não podem advir de decisões de caráter geral e abstrato”, escreveu. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Aluisio Mendes e o Marcus Abraham, que também integram a turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0007697-89.2014.4.02.0000.
Comentários